Acção executiva;
sanção pecuniária compulsória
1. O sumário de RL 12/5/2016 (1515/14.9TMLSB-A.L1-8) é o seguinte:
A acção executiva, pela sua própria natureza e configuração, não permite a possibilidade de decretação da sanção pecuniária compulsória do nº 4 do artº 829-A do Código Civil.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"A acção executiva, pela sua natureza, não permite uma discussão alargada da causa, de onde possam resultar todos os vectores a que deve atender para a fixação das sanções pecuniárias compulsórias. Além disso, a sanção pecuniária compulsória implica uma ponderação de fundo que só em sede declarativa, com todas as garantias de igualdade entre as partes e de contraditório, pode ser assegurada [Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. STJ e 04-11-1998, in ROA, 1998, pág. 1230].
O processo executivo encontra-se estruturado por forma a que o tribunal tome as providencias adequadas à satisfação material e efectiva do direito do exequente, entretanto violado, tal como se encontra definido pelo título. Por essa razão, o título, pressuposto indispensável da execução, não só possibilita o recurso imediato à acção executiva, como define o seu fim e fixa os seus limites. Estabelecendo o título os limites e o fim da execução, é manifesto não se poder utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta.
Vejamos.
A sentença dada à execução não contém qualquer condenação do executado no pagamento de juros. Não tendo o executado sido condenado na sentença exequenda no pagamento de juros, carece o exequente de título executivo quanto a juros.
Não veio a exequente peticionar, no requerimento executivo, o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória (que demandaria, atenta a necessidade de aplicação de uma taxa de 5%, a obrigação de liquidar a quantia exequenda).
Posteriormente, em 11 de Dezembro de 2013, as partes elaboraram uma transacção em que a exequente aceitou receber apenas a quantia de € 5.000,00, neste valor se fixando a quantia exequenda, até à presente data, renunciando ao pedido remanescente. A exequente desiste de qualquer quantia que lhe fosse a si devida a título de juros compulsórios, calculados nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829º-A do Código Civil.
Deste modo, ficou a instância estabilizada (artº 268º do anterior CPC), prosseguindo a execução com a realização das diligências adequadas à satisfação coerciva do direito invocado pela exequente (crédito de € 5.000,00).
Por último, dir-se-á que o artº 829º-A nº 1 é taxativo e muito claro no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor deve ser decretada. No que concerne ao caso do nº 4, quanto ao adicional de 5% é inferível essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).
Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada.
Assim, não é devida ao Estado a quantia de € 7.838,89de juros compensatórios nos termos do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, pelo que, nesta parte, há que proceder à rectificação da “Conta Corrente Discriminada da Execução”.
Finalmente, numa sucinta alusão aos juros, diremos, tal como o apelante, que a exequente e executado não são cônjuges desde 14 de Março de 1996 na medida em que estão divorciados desde essa data. Assim, a causa bilateral de suspensão da prescrição prevista no artº 318º, alínea a) do Código Civil não é aplicável a este caso, pelo que, outra decisão não se exigia ao tribunal a quo que não fosse mandar a agente de execução rectificar o cálculo daqueles juros tendo pelo menos em conta as aludidas prescrições. [...]
Terminando, para concluir, diremos que a acção executiva, pela sua própria natureza e configuração, não permite a possibilidade de decretação da sanção pecuniária compulsória do nº 4 do artº 829-A do Código Civil."
O processo executivo encontra-se estruturado por forma a que o tribunal tome as providencias adequadas à satisfação material e efectiva do direito do exequente, entretanto violado, tal como se encontra definido pelo título. Por essa razão, o título, pressuposto indispensável da execução, não só possibilita o recurso imediato à acção executiva, como define o seu fim e fixa os seus limites. Estabelecendo o título os limites e o fim da execução, é manifesto não se poder utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta.
Vejamos.
A sentença dada à execução não contém qualquer condenação do executado no pagamento de juros. Não tendo o executado sido condenado na sentença exequenda no pagamento de juros, carece o exequente de título executivo quanto a juros.
Não veio a exequente peticionar, no requerimento executivo, o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória (que demandaria, atenta a necessidade de aplicação de uma taxa de 5%, a obrigação de liquidar a quantia exequenda).
Posteriormente, em 11 de Dezembro de 2013, as partes elaboraram uma transacção em que a exequente aceitou receber apenas a quantia de € 5.000,00, neste valor se fixando a quantia exequenda, até à presente data, renunciando ao pedido remanescente. A exequente desiste de qualquer quantia que lhe fosse a si devida a título de juros compulsórios, calculados nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829º-A do Código Civil.
Deste modo, ficou a instância estabilizada (artº 268º do anterior CPC), prosseguindo a execução com a realização das diligências adequadas à satisfação coerciva do direito invocado pela exequente (crédito de € 5.000,00).
Por último, dir-se-á que o artº 829º-A nº 1 é taxativo e muito claro no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor deve ser decretada. No que concerne ao caso do nº 4, quanto ao adicional de 5% é inferível essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).
Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada.
Assim, não é devida ao Estado a quantia de € 7.838,89de juros compensatórios nos termos do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, pelo que, nesta parte, há que proceder à rectificação da “Conta Corrente Discriminada da Execução”.
Finalmente, numa sucinta alusão aos juros, diremos, tal como o apelante, que a exequente e executado não são cônjuges desde 14 de Março de 1996 na medida em que estão divorciados desde essa data. Assim, a causa bilateral de suspensão da prescrição prevista no artº 318º, alínea a) do Código Civil não é aplicável a este caso, pelo que, outra decisão não se exigia ao tribunal a quo que não fosse mandar a agente de execução rectificar o cálculo daqueles juros tendo pelo menos em conta as aludidas prescrições. [...]
Terminando, para concluir, diremos que a acção executiva, pela sua própria natureza e configuração, não permite a possibilidade de decretação da sanção pecuniária compulsória do nº 4 do artº 829-A do Código Civil."
[MTS]