Acção executiva;
deserção da instância
1. O sumário de RC 14/6/2016 (500/12.0TBAGN.C1) é o seguinte:
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que apenas é imputável ao agente de execução.
II – Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para este o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento do agente de execução.
III – Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes.
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que apenas é imputável ao agente de execução.
II – Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para este o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento do agente de execução.
III – Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes.
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:
"Dispõe o art. 281º, nº 5, do actual CPC, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
"Dispõe o art. 281º, nº 5, do actual CPC, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
É indiscutível que, à data em que foi declarada a deserção pelo oficial de justiça, o processo evidenciava a inexistência de qualquer movimento processual há mais de seis meses.
Isso não basta, porém, para que a instância se considere deserta.
Com efeito e como decorre da disposição legal supra citada, ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes.
E tão pouco bastará, para esse efeito, que o processo esteja parado por culpa do agente de execução em promover os seus termos.
Com efeito, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 01/12/2015 [Proc. nº 2061/10.5TBCTB-A.C1 [...]], “…o agente de execução, sendo embora escolhido pelo exequente (e exercendo as funções em regime de profissão liberal), não tem com ele um contrato de prestação de serviços, não está no processo “como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado, escolhido pelo exequente” […] E, sendo esta a veste do agente de execução, a sua actuação omissiva, consistente em não andar com o processo, não se “repercute” automática e irreversivelmente sobre o exequente – sem que este seja notificado para se pronunciar sobre a paralisação processual decorrente de tal actuação omissiva – e não pode valer e ser iuris et de iure considerada como inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual por parte do exequente”.
A inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio tribunal (porque os ulteriores termos do processo dependem de um despacho judicial que ainda não foi proferido), pode ser imputável ao agente de execução (porque o processo aguarda a prática de actos que são da sua competência) ou pode ser imputável à parte (porque é esta que tem o ónus de praticar um determinado acto sem o qual o processo não pode prosseguir). E só no último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos e que, como tal, operou, de forma automática (ao fim dos seis meses), a deserção da instância.
A inércia do agente de execução poderá determinar a sua destituição por incumprimento dos deveres inerentes às funções de que foi encarregado, mas, ainda que perdure por mais de seis meses, não será suficiente para fazer operar a deserção da instância, já que, como se referiu, essa inércia não se repercute, de forma automática e imediata, sobre o exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para a parte o ónus de reagir contra essa inércia, requerendo, designadamente, a destituição do agente de execução."
[MTS]