Convenção de arbitragem; aceitação; autonomia;
Kompetenz-Kompetenz; cláusulas contratuais gerais
O sumário de RL 7/7/2016 (508/14.0TBLNH-A.L1-2) é o seguinte:
I- No domínio da LAV, na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a aceitação seja comunicada ao proponente. A aceitação não tem de se referir especificamente à convenção de arbitragem, bastando a aceitação da proposta contratual no seu conjunto.
II - Deve entender-se que constitui uma convenção escrita, a que resulta de uma troca de mensagens de correio eletrónico.
III - Deve considerar-se suficiente a existência de uma remissão para um documento que contenha a convenção feita no contrato assinado pelas partes ou na troca de correspondência.
IV – Se o corretor de seguros já trabalhava com o mercado respetivo há vários anos, conhecendo bem as apólices aí praticadas nessa modalidade de responsabilidade civil de transportador rodoviário, com vários clientes a subscreverem apólices do mesmo mercado, para além de que a própria Autora já vinha contratando há vários anos, por intermédio de outros corretores, os seguros do dito mercado, conhecendo bem as condições gerais destes contratos; sendo que todas elas remetem para arbitragem em Londres, sede daquele mercado, a declaração pelo Corretor – por conta e em representação da tomadora de seguro – em email, na sequência da receção da Apólice e Condições Gerais, de que “concordo com tudo”, significa aceitação da cláusula compromissória incluída nas referidas “Condições”.
V - O princípio da autonomia da cláusula compromissória significa que a validade e eficácia daquela deve ser apreciada separadamente da validade e eficácia do contrato em que está inserida.
VI - Com o que se dá letra ao chamado princípio da “competência-competência” estabelecido no artigo 18º, n.º 1, da LAV, que, “em poucas palavras significa que o tribunal arbitral tem plena competência para resolver todas as questões que se colocam no processo arbitral ou relativas ao processo arbitral, quer sejam de natureza substantiva relativas ao mérito da causa, quer sejam de natureza processual.”.
VII - Por tudo isto se diz que o tribunal arbitral tem competência própria para concluir se tem competência para conhecer o litígio.”.
VIII - Com uma exceção, decorrente da aplicação da doutrina do artigo 5º, n.º 1, da LAV: se for manifesta – isto é, óbvia, evidente – a invalidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a exceção deduzida em processo judicial.
IX – O advérbio manifestamente pretende significar o respeito pelo princípio da competência-competência, o juiz apenas pode conhecer daqueles vícios se eles forem tão evidentes que praticamente não careçam de demonstração, por outras palavras, só em casos excecionais e evidentes pode o juiz obviar à remessa do processo para a arbitragem.
X - Relativamente às convenções de arbitragem que constituam cláusulas contratuais gerais, importará ter em consideração, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4, 1ª parte, da LAV, o regime jurídico daquelas, designadamente quanto à sua inclusão no contrato, à sua interpretação e à proibição de certas cláusulas “abusivas”.
XI - Não cobra porém aplicação o RCCG, em matéria de exceção de preterição de tribunal arbitral, em quanto exceda a previsão do artigo 5º, n.º 1, da LAV. XII - O “ónus da prova da comunicação adequada e efectiva”, cometido “ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, no n.º 3 do artigo 5º, da LCCG, não se casa com a exigência do caráter manifesto da invalidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção de arbitragem, em sede inoperatividade da exceção de preterição de tribunal arbitral.
XIII - Não obstante tal ónus de prova, da ausência da comunicação aí prevista apenas poderá o tribunal conhecer mediante invocação do aderente.
XIV - Para efeitos de procedência da exceção de preterição de tribunal arbitral, por nulidade reportada à previsão do artigo 19º, alínea g), da LCCG, importará ser manifesto que o local de funcionamento daquele tribunal, envolve graves inconvenientes para a A./tomadora de seguro, sem que os interesses da Seguradora o justifiquem.”.