"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/11/2016

Jurisprudência (488)


Impugnação da matéria de facto;
revista; admissibilidade


1. O sumário de STJ 9/6/2016 (6617/07.5TBCSC.L1.S1) é o seguinte:

I. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, é susceptível de revista o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento no incumprimento do ónus de alegação previsto nos arts. 639º e 640º do CPC.

II. O despacho do relator que, ao abrigo do nº 3 do art. 639º do CPC, convida o apelante a sintetizar as conclusões do recurso de apelação constitui um mero despacho preparatório; a impugnação deve incidir sobre o posterior acórdão da Relação que, com fundamento no incumprimento de tal despacho, decida não conhecer do objecto do recurso de apelação.

III. Se o recorrente, na enunciação das conclusões do recurso de apelação, seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto e de direito, nos termos dos arts. 639º e 640º do CPC, é vedado à Relação abster-se de apreciar o mérito do recurso de apelação.
 

2. O sumariado em III. torna-se mais facilmente compreensível se se tiver presente o que se afirma na fundamentação do acórdão: 

"[...] em face da divergência entre uma determinada interpretação veiculada por algumas Relações e a interpretação que vem sendo assumida por este Supremo, é perfeitamente compreensível – e legítimo - que os recorrentes, para evitarem eventuais consequências negativas emergentes de interpretações de pendor mais formalista, enunciem conclusões que, em certos casos, vão além do que resulta de um entendimento menos severo, como o que defendemos.

Neste contexto, para além de a norma do art. 639º, nº 3, não visar este segmento das conclusões, sempre seria inadequado extrair da opção da recorrente que, de certo modo, alinhou com exigências que emanam de alguns arestos das Relações, a rejeição do recurso de apelação.

Mais incisivamente: se em múltiplos arestos das Relações (ainda que contrariados por uma jurisprudência consistente deste Supremo) continua a ser veiculado um entendimento que exige dos recorrentes a apresentação de conclusões que respeitem a cada um dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, não se justifica que a Relação, a pretexto da prolixidade das conclusões, penalize o recorrente que na realidade se tenha limitado a corresponder a tais exigências."
[MTS]