"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/11/2016

Jurisprudência (494)



Recurso de revista;
dupla conforme



1. O sumário de STJ 16/6/2016 (551/13.7TVPRT.P1.S1) é o seguinte: 

I - O STJ tem observado, repetidamente, que para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial.

II - Não se verifica tal obstáculo se o efeito do caso julgado material formado é relevantemente diverso: improcedência definitiva fundada na caducidade, conforme decidiu a sentença; improcedência não definitiva assente na excepção de não cumprimento, conforme decidiu o acórdão.

III - Assim, apesar de, em ambas as instâncias estar em causa o incumprimento de um dever contratual de informação por parte do tomador de seguro em relação à seguradora de crédito, sendo essencialmente diverso o enquadramento jurídico aplicado pelas instâncias para julgar improcedente a acção, deve ser admitido o recurso de revista.

2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Apesar de a presente acção ter sido instaurada antes da respectiva entrada em vigor, é aplicável à aferição da admissibilidade do presente recurso de revista o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013, vigente à data em que foi proferido o acórdão da Relação (cfr. nº 1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).

Ora, à luz deste preceito e como o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista (nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentemfundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial.

Cfr., a propósito, e a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), ou de 28 de Maio de 2015 (www.dgsi.pt, proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, dos quais se retira que “só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão de 28 de Maio de 2015)."

[MTS]