Decisão judicial;
elementos da interpretação
1. O sumário de RP 20/6/2016 (853/13.2TTVNG-A.P1) é o seguinte:
I - Uma vez decidido, com trânsito em julgado, que a ré é condenada a pagar ao autor “o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de … euros, com início de vencimento em …, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento”, o despacho que, já na fase da entrega do capital da remição, se debruce sobre a pretensão do sinistrado de que lhe seja pago um determinado valor de juros conforme sentenciado, não pode alterar aquela decisão, limitando-se o seu objecto à interpretação e fixação do seu sentido e limites com vista à liquidação do devido.
I - Uma vez decidido, com trânsito em julgado, que a ré é condenada a pagar ao autor “o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de … euros, com início de vencimento em …, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento”, o despacho que, já na fase da entrega do capital da remição, se debruce sobre a pretensão do sinistrado de que lhe seja pago um determinado valor de juros conforme sentenciado, não pode alterar aquela decisão, limitando-se o seu objecto à interpretação e fixação do seu sentido e limites com vista à liquidação do devido.
II – Igualmente no recurso interposto deste despacho proferido já na especial fase da acção emergente de acidente de trabalho que visa a liquidação e pagamento das prestações fixadas, não pode discutir-se qual o entendimento mais conforme com o regime jurídico aplicável – se aquele que defende que, sendo a pensão obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos sobre o valor do capital de remição, se aquele que sustenta que, mesmo que a pensão seja remível, terão de se fixar juros de mora sobre os montantes vencidos da pensão anual a remir, mantendo-se a mora desde os dias do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital – pois a tal discussão obsta a força do caso julgado formada pela decisão final proferida no incidente de revisão.
III - A interpretação de uma sentença judicial deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais (arts. 236.º e ss. do Código Civil).
IV - Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (art. 9.º do Código Civil).
V - O suporte escrito da sentença implica que a mesma não pode valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o juiz soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"A referida decisão condenatória condenou a R a pagar ao A. “o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 11.264,40 euros, com início de vencimento em 15 de Julho de 2013, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento”, acrescentando que os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
Como decorre do disposto no artigo 295.º do Código Civil e constitui jurisprudência pacífica, a interpretação de uma sentença judicial - ou de um acórdão -, como acto jurídico que é, deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais constante dos arts. 236.º e ss. do Código Civil [...]. Ou seja, a decisão judicial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal (razoável e sensato), colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil). O seu suporte escrito implica que a sentença não pode valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º, n.º 2 e 238.º, n.º 1), devendo ainda presumir-se que o juiz soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação à luz destas regras, não bastando para a concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, pois cumpre tomar em consideração, também, a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes. Segundo Paula Costa e Silva, deve interpretar-se a parte decisória da sentença, “tomando-se em consideração os seus antecedentes lógicos”, sem deixar de atender a “outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares” [In Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, 2003, pp. 64-65 [...]]."
[MTS]