"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/11/2016

"Bruxelas apoia Santander em processo de swaps contra Portugal"



Num artigo da autoria de R. Almeida Correira, o jornal Publico de hoje informa que Bruxelas apoia Santander em processo de swaps contra Portugal.

A posição da Comissão Europeia não é de estranhar. A mesma está em linha com a orientação que o TJ tem seguido (pelo menos até agora) sobre o carácter exaustivo dos requisitos que constam do art. 23.º Reg. 44/2001 e agora do art. 25.º Reg. 1215/2012 para a aferição da validade dos pactos de jurisdição (cf., por exemplo, TJ 16/3/1999 (C-159/97, Castelletti/Trumpy), n.º 49).

Em tese, não se pode excluir que a celebração de um pacto de jurisdição seja abusiva quando não haja nenhum interesse atendível de nenhuma das partes na escolha do tribunal competente (na doutrina, cf., por último, Abendroth, Parteiautonome Zuständigkeitsbegründung im Europäischen Zivilverfahrensrecht (2016), 152 ss.). 

É naturalmente arriscado fazer qualquer prognóstico sobre a decisão que o TJ vai tomar na decisão prejudicial que lhe é solicitada pelo STJ, dado que é a primeira vez que é verdadeiramente chamado a pronunciar-se sobre o eventual carácter abusivo de um pacto de jurisdição (o pedido de decisão prejudicial formulado pelo STJ pode ser visto em Jurisprudência europeia (TJ) (Pedido de decisão prejudicial) (1)). Ainda assim, sempre se pode acrescentar que, atendendo a que, além do mais, os contratos de swap foram celebrados com o Banco Santander Totta, S.A. actuando na qualidade de banco internacional e sob a marca única Santander, é pouco provável que o TJ considere abusiva a escolha dos tribunais de Londres que consta dos pactos de jurisdição incorporados naqueles contratos. 

 
MTS