"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/12/2016

Jurisprudência (516)


Contradição de decisões; recurso;
decisão sumária

 I. O sumário de STJ 1/9/2016 (4778/15.9T8VNF-C.G1.S1) é o seguinte:

1. Uma decisão liminar, singular do relator, no Tribunal da Relação, proferida ao abrigo do art. 656º do Código de Processo Civil, não pode ser equiparada a um Acórdão para fundamentar a oposição de acórdãos que constitui requisito do recurso de revista ao abrigo do art. 14º, nº 1, do CIRE.

2. Sem nos apegarmos, com excessivo formalismo, à letra da lei – que não é o único critério interpretativo, nos termos do art. 9º do Código Civil – é manifesto que a ratio legis do art. 14º, nº 1, do CIRE se destina a confrontar duas decisões de igual força – decisões colegiais – circunstância que não existe quando se invoca como Acórdão-fundamento, em alegada oposição com o Acórdão recorrido, uma decisão singular do Relator, como sucedeu in casu.

II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"A razão de ser da exigência de Acórdão em oposição ao Acórdão recorrido, como requisito de recorribilidade, não se cumpre com a demonstração de uma decisão singular proferida pelo Relator no Tribunal da Relação.

Um Acórdão da Relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, sendo uma decisão colegial, colectiva de três Juízes, obviamente dispõe maior autoridade e força persuasiva. A oposição de Acórdãos é sempre exigida (em casos legais de restrição ao recurso), como requisito de recorribilidade tanto na revista excepcional, como no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não bastando uma decisão singular do Relator.

Sem nos apegarmos, com excessivo formalismo, à letra da lei – que não é o único critério interpretativo nos termos do art. 9º do Código Civil – é manifesto que a ratio legis do art. 14º, nº 1, do CIRE se destina a confrontar duas decisões de igual força, que, salvo o devido respeito, não existe quando se invoca como Acórdão em oposição uma decisão singular do Relator, como sucedeu in casu."

III. [Comentário] A solução que fez vencimento, por maioria, no acórdão é certamente discutível. Uma decisão sumária faz as vezes de um acórdão quanto ao esgotamento do poder jurisdicional e à possível extinção da instância. Mas parece aceitável que não faça as vezes de um acórdão para efeitos de interposição de um recurso por oposição entre decisões dos tribunais superiores (nomeadamente, por exemplo, para efeitos de interposição de um recurso uniformização de jurisprudência: cf. art. 688.º, n.º 1, CPC).

MTS