"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/12/2016

Jurisprudência (514)


Reenvio prejudicial; responsabilidade do Estado;
"circulação de veículos"


1. O sumário de RG 23/6/2016 (36/11.6TBSBR.G1) é o seguinte:

I - O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo as regras processuais nacionais, a sua decisão seja insusceptível de recurso, ou seja, quando decide em última instância.
 
II - A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado, na ordem jurisdicional interna, pelo particular lesado e/ou desencadear uma acção de incumprimento prevista nos arts. 258.º a 260.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
 
III - Os veículos, de natureza mista, utilizados simultaneamente como meio de transporte e como máquina, nas mais diversas áreas de actividade (agrícola, construção civil, industrial) poderão causar danos a terceiros, decorrentes dessa utilização, não só quando circulam mas também em resultado da sua função regular de máquina, estando imobilizados.
 
IV - Atendendo às preocupações reveladas pelo legislador europeu sobre a protecção das vítimas e à imperiosa necessidade de uma aplicação uniforme do Direito da União, nesta relevante matéria, impõe-se solicitar ao TJUE a interpretação do conceito de “circulação de veículos” previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, nos casos em que um veículo, de natureza mista, é utilizado na sua função habitual de máquina, causando danos a terceiros, apesar de se encontrar imobilizado.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
Uma das questões centrais suscitadas neste processo, como bem referem os recorrentes, prende-se com a qualificação deste acidente como acidente de viação, pressuposto da obrigatoriedade de seguro automóvel.

Para decidir essa questão, relevam as normas relativas à obrigatoriedade do seguro automóvel, das quais ressalta a Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24.04.1972.

A interpretação do artigo 3.º, n.º 1 da referida Directiva, pelos motivos que adiante serão expendidos, não é isenta de dúvidas.

Portanto, em primeiro lugar, e tendo presente o artigo 94.º do Regulamento do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo do pedido de reenvio, coloca-se a questão de saber se, perante as dúvidas de índole interpretativa de uma norma europeia, se justifica solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a respectiva intervenção neste domínio.

Nos termos do artigo 267.º, al. a) e b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre a interpretação/validade dos Tratados e dos actos adoptados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União .

E sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. [...]

No entanto, as decisões do órgão jurisdicional nacional que não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Deste normativo resulta que o juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo as regras processuais nacionais, a sua decisão seja insusceptível de recurso, ou seja, quando decide em última instância (teoria concreta ou do litígio).

Nesta conformidade, na nossa ordem jurídica não é apenas o Supremo Tribunal de Justiça que está sujeito ao dever de reenvio prejudicial mas sim todos os tribunais, de 1.ª instância e das Relações, desde que as respectivas decisões não admitam recurso, nos termos da lei processual civil. 

A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado, na ordem jurisdicional interna, pelo particular lesado e/ou desencadear uma acção de incumprimento prevista nos arts. 258.º a 260.º do TFUE.

Sobre o princípio da responsabilidade do Estado (em especial do Estado-Juiz) por violação do Direito da União, Alessandra Silveira sublinha que, desde 2003, através dos Acórdãos Köbler , Comissão contra República Italiana e Traghetti del Mediterraneo o TJUE alargou este princípio explicitamente à actividade jurisdicional a fim de salvaguardar os direitos dos particulares decorrentes das obrigações que a ordem jurídica europeia impõe aos Estados-Membros.

Considerando que compete aos tribunais nacionais, como tribunais comuns do Direito da União Europeia, respeitar, aplicar e garantir a plena efectividade e uniformidade deste direito e que, actualmente, já são muito reduzidas as áreas não reguladas pelo DUE, o reenvio para o TJUE sobre questões de validade ou de interpretação de normas europeias, necessárias à resolução do litígio, assume uma importância fundamental crescente.

Essa importância tem sido proclamada, de forma reiterada, na jurisprudência evolutiva e dinâmica do TJUE, de tal forma que foi assumido, no referido Ac. Köbler, que o incumprimento da obrigação de reenvio integra uma violação manifesta do Direito da União susceptível de responsabilizar o Estado.

Neste particular, a jurisprudência Cilfit consagrou a doutrina do acto claro, ou seja, estabeleceu os pressupostos dos quais depende a dispensa do dever de reenvio.

Porém, esta jurisprudência também tem sido alvo de interpretações que prejudicam ou impedem a aplicação nomeadamente dos princípios da efectividade e da tutela jurisdicional efectiva .

Assim, como alerta Alessandra Silveira, o juiz que pretenda eximir-se da obrigação de reenvio, valendo-se da jurisprudência Cilfit, terá de fundamentar satisfatoriamente as razões que o levaram a fazê-lo, nomeadamente demonstrar que a resolução da questão de direito em causa:1) resulta de uma jurisprudência assente do TJUE; ou 2) não deixa margem para qualquer dúvida razoável - caso contrário incorre em responsabilidade.

Na prática, observa com pertinência Jónatas Machado, o reenvio será praticamente obrigatório, podendo mesmo ter lugar em casos em que o TJUE se tenha pronunciado e a jurisprudência não seja totalmente clara ou não traduza uma total identidade nas situações de facto do litígio em presença. [..]

No recente Acórdão Ferreira da Silva e Brito do TJUE , de 09.09.2015, proferido em consequência do reenvio pelo tribunal nacional numa acção de responsabilidade extracontratual contra o Estado na qual era invocado o incumprimento do dever de reenvio do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Tribunal esclareceu que o órgão jurisdicional, cuja decisão não seja susceptível de recurso interno, deve afastar o risco de interpretação errada do Direito da União, através do reenvio, quando existem correntes jurisprudenciais contraditórias a nível interno e dificuldades de interpretação nos Estados-Membros.

Na verdade, competindo ao TJUE a interpretação do DUE , ao juiz nacional está vedada, em caso de dúvida razoável, essa tarefa.

A não aplicação correcta do Direito da União Europeia, por falta de submissão de questões de interpretação/validade, implica para o julgador uma infracção do poder judicial à lei. 

E a violação do dever de reenvio, para Jónatas Machado, tem refracções constitucionais, comunitárias e internacionais. 

A interpretação da norma constitui uma actividade essencial da função jurisdicional, razão pela qual, uma interpretação incorrecta ou errada do DUE poderá comprometer a uniformidade de aplicação e constituir uma discriminação para os particulares, os quais, sobre a mesma questão jurídica, poderão ficar sujeitos a soluções divergentes, dependendo do Estado-Membro em que se encontrem.

Ora, é justamente esta situação que, face às diferentes versões linguísticas da directiva relativa ao seguro obrigatório de veículos automóveis e consequentes interpretações igualmente divergentes sobre o exacto sentido e alcance das respectivas normas, se tem verificado no seio da União."
 
[MTS]