"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/12/2016

Informação sobre os Protocoles de procédure franceses


1. Não deixou de ser inesperada a estranheza com que em alguns meios foi recebida a notícia da celebração de um ACP na Comarca de Aveiro. Pelo que foi demonstrado por algumas reacções, parece que o referido ACP era algo de insólito e de inédito no panorama judiciário.

Em post anterior já houve a oportunidade de divulgar os Protocolli celebrados em Itália designadamente entre os Tribunais e as Ordens dos Advogados (clicar aqui). Agora aproveita-se para divulgar os protocoles de procédure franceses. 

2. Talvez a mais recente referência doutrinária aos protocoles de procédure seja a que é feita por L. Cadiet na RePro 261 (Nov. 2016), p. 117 ss. Na p.123 s., depois de o autor se referir aos accords processuels que têm por objecto uma única regra processual (como é o caso da petição conjunta de ambas as partes), pode ler-se o seguinte:

"Outros acordos processuais têm por objecto a progressão da instância no seu conjunto. Cabe aqui a categoria dos contratos de procedimento (contrats de procédure), à imagem das calendarizações processuais (calendriers de procédure) consagradas depois de 2005 no tribunal de grande instância. [...] Estas calendarizações da instrução (mise en état) apenas respeitam a um caso em particular, mas os contratos de procedimento podem igualmente ter um alcance mais amplo e respeitar, se não a todos os casos submetidos a um tribunal, pelo menos a certas categorias de litígios. Trata-se, neste caso, dos protocolos de procedimento. Estes são acordos concluídos entre um tribunal e os seus parceiros judiciários habituais, que são as ordens de advogados, as câmaras de solicitadores ou de notários, e mesmo as associações de peritos judiciários. Um dos primeiros protocolos de procedimento foi o protocolo de acordo concluído em 1997 pelo Tribunal de Apelação de Paris com os advogados da sua área sobre a instrução dos conflitos individuais de trabalho nas secções sociais do Tribunal de Apelação. Desde estão, muitos tribunais, em todos os graus da hierarquia judiciária, dotaram-se de protocolos deste tipo, cujos objectos são diversos: a instrução de uma categoria de casos, a implementação de um serviço de mediação familiar, etc. Nascidos espontaneamente da prática, estes protocolos de procedimento podem ser vistos como convenções colectivas de processo civil".

Na p. 134, L. Cadiet acrescenta que os protocolos de procedimento já foram "concluídos entre os tribunais e as profissões de auxiliares da justiça, de advogados, de solicitadores, de peritos e mesmo de notários".

3. Aproveitando as informações prestadas por L. Cadiet nas notas de rodapé da p. 123 s., alguns exemplos de protocoles de procédure podem ser consultados aqui, aqui, aqui e aqui.

4. Dado que se está num ambiente francófono, cabe perguntar se se aplica aos ACPs a velha máxima de Pascal: Vérité en deçà des Pyrénées, erreur au delà. Talvez a história (muito em especial, a posterior a Pascal) demonstre que não é aconselhável que o que é verdade do outro lado dos Pirinéus seja considerado um erro deste lado. Dito de forma mais concreta: talvez seja mais avisado duvidar de que o que é tido por normal e legal para lá dos Pirinéus deva ser qualificado como insólito e ilegal para cá dos mesmos. 

MTS