"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2016

Jurisprudência (510)


Custas; isenção;
pessoas colectivas; utilidade pública


O sumário de RG 30/6/2016 (846/14.2T8BCL.G1) é o seguinte:


I – As pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública que têm como objectivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as actividades culturais e recreativas, são susceptíveis de beneficiar de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais mas apenas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defenderem os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

II – Para este efeito, não basta que se evidencie a prossecução, indirecta e instrumental, das atribuições e interesses que cabem a tais entidades, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objectivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas, mas devem relevar as acções emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa colectiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma. 

III – Estando em causa o exercício de funções indiferenciadas concernentes a angariação e recebimento de quotas de sócios, representação da associação em feiras e outros eventos, organização de planos e actividades, etc., as mesmas são comuns a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental, e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal associação ou os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, pelo que inexiste fundamento para que se lhe reconheça isenção de custas.