"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/12/2016

Jurisprudência (499)


Agente de execução; responsabilidade;
prescrição


1. O sumário de RP 28/6/2016 (517/14.0T8AMT-A.P1) é o seguinte:
 
Prescreve no prazo de três anos uma acção de indemnização interposta contra o AE.

  
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Considerou o Tribunal recorrido que a relação entre exequente e Solicitador de Execução se estabelece de forma consensual em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, nos termos do artigo 1157 do CC para concluir que o prazo de prescrição é de vinte anos, nos termos do artigo 309 do CC.
 
Insurge-se a apelante contra o assim decidido por entender que as regras do mandato só se aplicam quando o Solicitador exerce mandato em representação de clientes e não quando exerce funções de agente de execução para concluir pela aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual.
 
 Vejamos então se a razão está do lado da recorrente.
 
Antes, porém, convém referir que, em face dos factos acima transcritos, a figura jurídica do Agente de execução tem de ser aquilatado no seu Estatuto antes da alteração introduzida pela Lei nº154/2015, bem como no campo da sua actuação permitida pelo D-L 38/2003 com as alterações introduzidas pelo D-L nº 226/2008, de 20-11, na parte aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 23 do referido diploma - disposições transitórias-.
 
Como sabido o D-L nº 38/2003, de 08-03 introduziu no nosso sistema jurídico a figura de l’Huissier tendo em vista reduzir a excessiva jurisdicionalização dos anteriores actos de execução, libertando, assim, o juiz de tarefas que não envolvam a pura função jurisdicional, ficando, deste modo, a cargo do agente de execução a penhora e todas as diligências subsequentes como notificações, citações e registos. – cfr. artigos 832, 833 e 838 –.
 
Aquando da entrada em juízo do requerimento executivo, o exequente não estava obrigado a designar o solicitador de execução tal como decorre do preceituado no artigo 811-A, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 38/2003, sendo que aquele, na ocasião, era considerado um profissional liberal independente, sujeito a um específico regime de incompatibilidades e impedimentos chamado a colaborar com o Tribunal na realização de todos os actos do processo executivo não cometidos ao juiz ou à secretaria de acordo com os normativos legais acima mencionados e de acordo com o seu Estatuto aprovado pelo D-L nº 88/2003, de 26 de Abril artigos 116 e seguintes – neste sentido vide Acórdão do STJ de 06-07-2011- Relator Fonseca Ramos - disponível em DGSI. Hoje com a alteração introduzida pela Lei nº 154/2015 (que não tem aqui aplicação) coloca-se a questão de saber se ele não representa antes um interesse público na realização da justiça em face do artigo 162 desse mesmo Estatuto-.
 
Neste contexto, importa desde já referir que, salvo sempre o devido respeito, não vislumbramos que se apliquem as regras do mandado com referido na decisão recorrida uma vez que a recorrente não se obrigou a praticar actos jurídicos por conta do exequente/recorrido, mas, sim, a colaborar com o Tribunal nos termos sobreditos não violando, assim, nenhum vínculo contratual.
 
E se assim é a prática de algum acto ilícito, quer por omissão, quer por acção, só pode ser analisado pelo lado da responsabilidade aquiliana tal como vem sendo defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Acórdão de 06-07-2011 acima citado e Acórdão de 11-04-2013 - Relatado por Abrantes Geraldes, também disponível em DGSI -, sendo que o prazo prescricional do direito de indemnização é de 3 anos, nos termos do artigo 498, nº 1, do CC como referido nas conclusões das doutas alegações de recurso (no direito francês o prazo é de dois anos conforme decorre da Lei nº 2008-561, de 17-06-2008).
 
Este prazo apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente- cfr. artigo 323 do CC-.
 
Dos elementos solicitados ao tribunal recorrido, cuja junção aos autos se ordena, verificamos que a recorrente foi citada a 14-12-2014 [...], conforme certidão de citação junta, elaborada via citius a 03-12-2014 cuja acção deu entrada a 02-12-2014.
 
Reportando-nos aos autos, os factos elencados sob os temas de prova dizem respeito ao período compreendido entre Março de 2009 a Setembro do mesmo ano.
 
Ante isto fácil é de concluir que quando a acção entrou em tribunal o invocado direito se encontrava há muito prescrito [...].
 
[MTS]