Custas processuais
A L 42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017) contém os seguintes artigos:
Artigo 265.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto,
64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela
Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republica, pela
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei
n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7 -A/2016, de 30 de março, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — [...]
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina,
escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual
e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos
termos do disposto nos artigos 144.º -A, 159.º, 160.º,
163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham
no respetivo processo penal em qualquer das
qualidades referidas nos artigos 67.º -A a 84.º do Código
de Processo Penal.
[...] »
Artigo 266.º
Não atualização do valor das custas processuais
Em 2017, é suspensa a atualização automática da
unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.