"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/12/2016

Jurisprudência (505)


Procuração; extinção;
reconvenção; poderes do STJ


1. O sumário de STJ 14/7/2016 (111/13.2TBVNC.G1.S1) é o seguinte:

I. Extingue-se por morte do subscritor a procuração geral ou típica através da qual são conferidos ao procurador poderes de representação para a venda de imóveis.

II. É ineficaz relativamente aos sucessores do subscritor da procuração a venda de imóveis deste outorgada pelo procurador depois da morte do dominus (art. 268º, nº 1, do CC).

III. O art. 679º do CPC exclui da aplicação subsidiária ao recurso de revista o disposto no nº 2 do art. 665º do CPC, norma que no âmbito do recurso de apelação permite à Relação apreciar as questões que a 1ª instância tenha considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio.

IV. Tendo a Relação deixado de apreciar o pedido reconvencional de condenação do A. reconvindo no pagamento do valor das benfeitorias realizadas pelo R. reconvinte por se considerar prejudicado pela improcedência da acção, o Supremo, se considerar procedente a revista, deve ordenar a remessa dos autos à Relação para a apreciação da pretensão reconvencional.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"Os RR. deduziram o pedido reconvencional de pagamento do valor de benfeitorias que foram realizadas nos prédios, pretensão que não foi apreciada, por ter sido considerada prejudicada pela resposta dada quanto ao pedido do A.  

O art. 679º do CPC ressalva da aplicação subsidiária ao recurso de revista o preceituado no art. 665º, incluindo o que está previsto no seu nº 2 que precisamente legitima a Relação (mas já não este Supremo) a substituir-se ao Tribunal de 1ª instância em situações em que este tenha deixado de apreciar determinadas questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio.

No anterior CPC a ressalva feita pelo art. 726º era unicamente dirigida ao que se dispunha no nº 1 do art. 715º, podendo, nesse contexto, defender-se a imediata apreciação pelo Supremo das questões que tivessem sido consideradas prejudicadas. Ainda assim, esta solução fora negada pelos Acs. do STJ, de 15-5-13 e de 3-10-13 (www.dgsi.pt), defendendo então a devolução do processo ao Tribunal a quo.

Esta é a solução que, no actual contexto normativo, nos parece ainda mais clara, pese embora a argumentação em sentido diverso tecida por Teixeira de Sousa, em artigo intitulado “Recurso de revista: cassação ou substituição”, acessível através de blogippc.blogspot.pt.

Cremos que o argumento que se pretende extrair do art. 682º do CPC (equivalente ao que constava do art. 729º do anterior CPC) é insuficiente, tendo em conta não apenas os antecedentes jurisprudenciais mas, acima de tudo, a alteração legislativa que entretanto ocorreu e da qual não podem deixar de ser extraídas consequências, como aquela que se referiu.

Aliás, já na pendência do NCPC, a necessidade da remessa dos autos ao Tribunal a quo foi defendida nos Acs. do STJ, de 2-5-15, 17-6-14 e 13-5-14, sendo também referida na fundamentação no AcUJ nº 11/15, de 2-7-15."

[MTS]