"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/12/2016

Jurisprudência (507)



Recurso de revisão; fundamentos;
falsidade de depoimentos


1. O sumário de 14/7/2016 (241/10.2TVLSB.L1-A.S1) é o seguinte:

I. Só a alegação da existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, além do mais, poderá constituir fundamento para um recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, devendo ser o mesmo indeferido liminarmente, caso não se preencha tal requisito, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea b) e 699.º, n.º1 do C.P. Civil;

II. A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito.

III. Mesmo que assim se não entendesse, e se se pudesse accionar o mencionado meio recursivo pondo em causa os depoimentos prestados e que deram origem à decisão revidenda, pelo mero confronto dos mesmos prestados noutra sede, porque os factos objecto de impugnação estavam sujeitos a prova livre e não a prova taxada, este Supremo Tribunal nunca poderia censurar a apreciação dos depoimentos efectuada pelo segundo grau.

IV. Em sede de recurso ordinário da decisão que se pronunciou sobre o objecto da revisão, a parte apenas pode atacar o decidido nos termos dos segmentos normativos aludidos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 674.º, ex vi do disposto no artigo 697.º do mesmo diploma.

V. Nesta primeira fase, a fase rescindente, o Tribunal recorrido apreciou a bondade do fundamento invocado pelos Recorrentes, no caso a falsidade dos depoimentos das testemunhas, artigo 696.º, alínea b) do C.P. Civil, tendo chegado à conclusão, pelo confronto efectuado, que não se verificava qualquer motivo para julgar procedente o recurso interposto.

VI. Seguindo-se, como se segue, a esta fase, apenas e tão só no caso de ter sido dado provimento ao recurso, uma segunda fase denominada rescisória, na qual o processo de revisão passa a ter a estrutura de uma acção declarativa, procedendo-se de novo à instrução, discussão e julgamento da causa anteriormente julgada e transitada em julgado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 701.º do C.P. Civil, apenas há lugar, de novo, à impugnação do objecto desta, após a prolação da nova sentença e em sede de recursos ordinários então a interpor.

VII. Apenas nesta fase rescisória é que se poderá entrar na apreciação do mérito da causa, e não antes, bem como saber se os depoimentos imputados de falsos foram a causa adequada e necessária à decisão produzida.
 


2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte: 

"Comportando o recurso excepcional de revisão, os mesmos recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas as decisões proferidas na acção em que foi proferida a sentença a rever, nº 6 do artigo 697º do CPCivil, daqui decorre que na impugnação extraordinária de revisão existe uma acção que se distingue da acção anterior, da qual resultou a decisão revidenda, propondo-se aquele instituto à revogação de uma decisão que chegou a transitar em julgado, destinando-se os recursos ordinários desta a uma nova apreciação da questão suscitada: os actos que estruturam a acção de revisão, constituem, desta feita, um processo diferenciado daqueloutro que levou à feitura da decisão revidenda e por isso o fundamento do recurso de revisão não terá, em princípio, nada a ver com o objecto desta. Aqui o Recorrente irá atacar a eventual violação pelo Tribunal, da apreciação do fundamento invocado para a revisão [...].

Daqui resulta que o recurso de Revista, agora ensaiado pelos Recorrentes, deveria estar subsumido aos parâmetros indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 674º, nº1 do CPCivil: a decisão recorrida deveria estar eivada de vicio de violação de lei substantiva, e/ou violação ou errada aplicação da lei de processo, sempre com referência ao fundamento invocado para o recurso extraordinário de revisão, qual foi o da falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Todavia, como infra iremos demonstrar, os Recorrentes não imputam tais violações à decisão recorrida, antes continuam a não concordar com a apreciação da prova efectuada pelo primeiro e segundo graus aquando da apreciação da questão objecto da decisão que pretendem ver rescindida.

Veja-se, a este propósito o que os Recorrentes invocaram para o pedido de reforma da decisão que formularam, ao imputarem à decisão revidenda erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, alínea a) do nº 2 do artigo 616.º do CPCivil, nomeadamente nos deveres impostos à banca relativamente às matérias discutidas.

Sempre s.d.r.o.c., os Recorrentes confundem os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, nesta primeira fase – a de aferição da existência de falsidade dos depoimentos -, com o julgamento subsequente da causa inicial se aquele pedido inicial for julgado procedente.

Nesta primeira fase, a fase rescindente, o Tribunal recorrido apreciou a bondade do fundamento invocado pelos Recorrentes, no caso a falsidade dos depoimentos das testemunhas, artigo 696º, alínea b) do CPCivil, tendo chegado à conclusão, pelo confronto efectuado, que não se verificava qualquer motivo para julgar procedente o recurso interposto [...].

Seguindo-se, como se segue, a esta fase, apenas e tão só no caso de ter sido dado provimento ao recurso, uma segunda fase denominada rescisória, na qual o processo de revisão passa a ter a estrutura de uma acção declarativa, procedendo-se de novo à instrução, discussão e julgamento da causa anteriormente julgada e transitada em julgado, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 701º do CPCivil, apenas há lugar, de novo, à impugnação do objecto desta, após a prolação da nova sentença e em sede de recursos ordinários então a interpor.

Apenas nesta fase rescisória é que se poderá entrar na apreciação do mérito da causa, e não antes, bem como saber se os depoimentos imputados de falsos foram a causa adequada e necessária à decisão produzida [...].

Neste particular, impõe-se deixar consignado que é às instâncias, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº 3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova [...]

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 682º, nº 3, do CPCivil.

Decorre do disposto no artigo 607º, nº 5, do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Assim, enquanto segundo o princípio da prova livre o julgador tem plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela lei que lhes designam o valor e a força probatória.

Ora, os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.

O que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.

Obviamente que dentro destes princípios não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar os depoimentos de parte ou testemunhais a fim de aferir se eles provam, ou não, determinados factos, que não tenham sido objecto de outra prova de valor superior.

Como não cabe averiguar se a convicção firmada pelos julgadores nas instâncias em relação a determinado facto, em prova de livre apreciação, se fez no sentido mais adequado.

Tudo isto para dizer que os Recorrentes ao insurgirem-se em sede de recurso de Revista contra a apreciação da matéria de facto efectuada pela Relação, não estão a impugnar o Acórdão proferido com base nos fundamentos consignados na lei de processo, antes estão a utilizar argumentos que sempre se encontrariam expressamente afastados do objecto do recurso de Revista, como deflui inequivocamente do preceituado no nº 3 do artigo 674º do CPCivil, caso este tipo de impugnação recursiva fosse admissível na espécie, que não é, como já vimos, sendo-lhes apenas possível por em causa a apreciação efectuada pelo segundo grau do fundamento utilizado para a revisão: a falsidade dos depoimentos (sendo certo que, repetimos, estes apenas foram imputados de não verdadeiros pelos Recorrentes através do mero confronto, inexistindo qualquer decisão judicial a declará-los como falsos).

Ao cabo e ao resto o que os Recorrentes querem afrontar com este expediente processual, sob o manto de um recurso extraordinário de revisão, são as respostas que foram dadas à matéria de facto controvertida aquando do primeiro julgamento, onde foi proferida a sentença revidenda, porque com as mesmas não concordam, o que aliás se mostra sobejamente espelhado ao longo da variada actividade recursiva expendida por aqueles."

[MTS]