"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/12/2016

Jurisprudência (508)



Impugnação da matéria de facto;
dever de advertência 


1. O sumário de STJ 14/7/2016 (111/12.0TBAVV.G1.S1) é o seguinte:

I - Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou o sentenciado em 1.ª instância), a revista para o STJ é admissível, uma vez que sobre a concreta questão do incumprimento pelos apelantes do ónus específico fixado no art. 640.º, n.º 1, do NCPC (2013), só existe a decisão da Relação, não se perfilando, portanto, quanto a esse ponto, a dupla conformidade, que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira.

II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.

III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).

IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a
ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.

2. Não se acompanha a orientação do STJ. Os motivos da discordância podem ser lidos em O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!....

MTS