"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/12/2016

Jurisprudência (517)



Processo de inventário; 
honorários notariais


O sumário de RP 13/9/2016 (191/16.9YRPRT) é o seguinte:

I – Ao novo processo de inventário da Lei nº 23/2013, de 5 de Março (diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Processo de Inventário”) não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais quanto à fixação do montante de honorários notariais devido a final, mormente o nº7 do art. 6º deste, no qual se prevê a possibilidade de ser dispensado o pagamento relativo ao remanescente ainda por pagar, porquanto a Portaria 278/2013 de 26 de Agosto que regulamentou o dito processo de inventário, fixa um regime especial quanto a esse particular, ao ter regulamentado de forma expressa as “custas do processo de inventário”, e havendo um especial rigor e detalhe na previsão e estatuição sobre os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente.
 
II – À luz de um juízo de (in)constitucionalidade, não se pode considerar haver uma manifesta desproporção entre o valor liquidado de honorários notariais (€ 15.180,66) e o custo implicado na partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, cujo inventário processado no Cartório Notarial tinha o valor de € 1.133.910,00, e veio a terminar por acordo entre os interessados na Conferência Preparatória, com subsequente homologação judicial.