Processo de insolvência; massa insolvente;
administração
O sumário de STJ 14/7/2016 (362/11.4TBCNT-Q.C1.S1) é o seguinte:
1. Os riscos inerentes a uma total liberdade de administração da massa insolvente pelo devedor, que não é muito comum ser conferida pelos Tribunais, embora não tenha as desvantagens que muitas vezes, preconceituosamente, se imputam às sociedades que caem na insolvência, são contrabalançados pela obrigação de fiscalização que impende sobre o administrador que deve reportar imediatamente ao Juiz e à comissão de credores (se existir) quaisquer actos que tornem desaconselhável a continuação da administração pelo nomeado.
2. Como se trata de administrar um património finalisticamente criado primordialmente para satisfação dos credores, a lei limita os poderes de administração, no que respeita a contrair obrigações.
3. A possibilidade de a administração da massa insolvente ser deferida ao devedor, nos casos em que nela se contém um estabelecimento – art. 223º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – constitui excepção ao princípio geral contido no artigo 81.º, n.º1, segundo o qual a declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si, ou por intermédio dos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens que integram a massa insolvente.
4. Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações se o administrador da insolvência se opuser tratando-se de actos de administração ordinária; tratando-se de actos de administração extraordinária tem de existir consentimento do administrador.
5. Os conceitos “actos de mera administração” e “actos de administração extraordinária”, no contexto insolvencial, devem ser entendidos tendo em consideração a severa limitação da administração da insolvente, sobretudo quando, por sentença, é deferida aos gerentes ou administradores, nos termos dos arts. 223º e 224º, nºs1 e 2, do CIRE.
6. Ficando o devedor na administração da empresa contida na massa insolvente, por designação do Juiz, nos termos do art. 224º, nº1, do CIRE, nem por isso deixa de estar sob a fiscalização do Administrador da Insolvência nomeado, coexistindo as funções de ambos, com claramente resulta do art. 226º, nºs 1 e 2, als. a) e b). Assim, sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações se o administrador da insolvência se opuser tratando-se de actos de gestão corrente ou ordinária: tratando-se de actos de administração extraordinária exige-se o consentimento do administrador da insolvência na sua veste fiscalizadora.
7. A decisão do administrador da insolvente, nomeado na sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora, de pagar a quantia exequenda, sem o consentimento do administrador da insolvência, (pagamento que não se concretizou) constitui um acto deadministração extraordinária; tal decisão afectou a massa insolvente, pelo que, por aplicação do art. 81º, nº6, do CIRE, a ineficácia do acto visa a protecção da massa insolvente.
8. É legítima a recusa de pagamento, pelo administrador da massa insolvente, de significativa quantia a título de honorários advocatícios, autorizada pelo administrador da insolvente administrador da sociedade devedora, sem autorização e conhecimento daquele, na véspera da assembleia de credores convocada para o destituir, como sucedeu.
9. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva. A causa de pedir não é documento em si, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
8. A oposição à execução visa destruir a prova “legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, o meio de demonstração da sua existência”, podendo o executado, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814º do vCódigo de Processo Civil, (agora art.729º), alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º do anterior Código), a que corresponde o art. 731º do nCódigo de Processo Civil.
1. Os riscos inerentes a uma total liberdade de administração da massa insolvente pelo devedor, que não é muito comum ser conferida pelos Tribunais, embora não tenha as desvantagens que muitas vezes, preconceituosamente, se imputam às sociedades que caem na insolvência, são contrabalançados pela obrigação de fiscalização que impende sobre o administrador que deve reportar imediatamente ao Juiz e à comissão de credores (se existir) quaisquer actos que tornem desaconselhável a continuação da administração pelo nomeado.
2. Como se trata de administrar um património finalisticamente criado primordialmente para satisfação dos credores, a lei limita os poderes de administração, no que respeita a contrair obrigações.
3. A possibilidade de a administração da massa insolvente ser deferida ao devedor, nos casos em que nela se contém um estabelecimento – art. 223º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – constitui excepção ao princípio geral contido no artigo 81.º, n.º1, segundo o qual a declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si, ou por intermédio dos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens que integram a massa insolvente.
4. Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações se o administrador da insolvência se opuser tratando-se de actos de administração ordinária; tratando-se de actos de administração extraordinária tem de existir consentimento do administrador.
5. Os conceitos “actos de mera administração” e “actos de administração extraordinária”, no contexto insolvencial, devem ser entendidos tendo em consideração a severa limitação da administração da insolvente, sobretudo quando, por sentença, é deferida aos gerentes ou administradores, nos termos dos arts. 223º e 224º, nºs1 e 2, do CIRE.
6. Ficando o devedor na administração da empresa contida na massa insolvente, por designação do Juiz, nos termos do art. 224º, nº1, do CIRE, nem por isso deixa de estar sob a fiscalização do Administrador da Insolvência nomeado, coexistindo as funções de ambos, com claramente resulta do art. 226º, nºs 1 e 2, als. a) e b). Assim, sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações se o administrador da insolvência se opuser tratando-se de actos de gestão corrente ou ordinária: tratando-se de actos de administração extraordinária exige-se o consentimento do administrador da insolvência na sua veste fiscalizadora.
7. A decisão do administrador da insolvente, nomeado na sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora, de pagar a quantia exequenda, sem o consentimento do administrador da insolvência, (pagamento que não se concretizou) constitui um acto deadministração extraordinária; tal decisão afectou a massa insolvente, pelo que, por aplicação do art. 81º, nº6, do CIRE, a ineficácia do acto visa a protecção da massa insolvente.
8. É legítima a recusa de pagamento, pelo administrador da massa insolvente, de significativa quantia a título de honorários advocatícios, autorizada pelo administrador da insolvente administrador da sociedade devedora, sem autorização e conhecimento daquele, na véspera da assembleia de credores convocada para o destituir, como sucedeu.
9. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva. A causa de pedir não é documento em si, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
8. A oposição à execução visa destruir a prova “legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, o meio de demonstração da sua existência”, podendo o executado, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814º do vCódigo de Processo Civil, (agora art.729º), alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º do anterior Código), a que corresponde o art. 731º do nCódigo de Processo Civil.