"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/12/2016

Jurisprudência (504)



Impugnação da decisão sobre matéria de facto; poderes do STJ
prova pericial; livre apreciação da prova



O sumário de STJ 14/7/2016 (605/11.4TTLRA.C1.S1) é o seguinte:

I. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos, limitando-se, neste domínio, ao controlo que emerge dos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, ambos do NCPC, designadamente, quando entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

II. Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam, ainda, o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas à enunciação da matéria de facto provada e não provada – art. 674º, nº 1, al. b) – com a limitação que emerge do disposto no art. 662º, nº 4, que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

III. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve
expressis verbis o art. 389º do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.

IV. Estando em causa neste processo um acidente de trabalho, em que o sinistrado, um futebolista, foi submetido a exame médico, com intervenção de peritos médicos, cujo parecer foi junto aos autos, não existe impedimento legal a que o Tribunal da Relação fixe um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado. 
 
V. Em tal circunstância, impõe-se à Relação que ao alterar a matéria de facto provada ou não provada, e ao rejeitar as conclusões do parecer, fundamente devidamente a sua convicção através da ponderação da análise crítica da prova produzida e que, em seu entender, conduziu a uma conclusão diversa.

VI. O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na apreciação e modificação da decisão da matéria de facto, com a publicação do Novo Código de Processo Civil, tem precisamente a virtualidade de colocar os Juízes Desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível, é equivalente ao do Juiz da 1ª instância que presidiu ao exame pericial e realizou o julgamento do caso.

VII. Não se verificando, no caso
sub judice, a violação de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova em resultado da exclusão, pela Relação, de alguma matéria inserida pela 1ª instância nos pontos fácticos provados, improcede o recurso de revista na parte em que se impugna a decisão da matéria de facto.