"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/12/2015

Informação (97)



Estudo do FMI sobre a justiça portuguesa

Segundo um estudo próprio, o FMI considera que as mudanças realizadas no campo da justiça na área civil e comercial "podem estar entre as reformas mais bem-sucedidas levadas a cabo neste sector": cf. S. Pompe/W. Bergthaler, Reforming the Legal and Institutional Framework for the Enforcement of Civil and Commercial Claims in Portugal (WP/15/279)

Nota: Na bibliografia, o estudo cita o artigo de P. Correia/S. Videira, Troika’s Portuguese Ministry of Justice Experiment: An Empirical Study on the Success Story of the Civil Enforcement Actions, International Journal of Court Administration 7 (1) (2015) 37


30/12/2015

Jurisprudência (254)


Competência material; acções de interdição 


1. O sumário de RP 10/11/2015 (1050/14.5T8LRA.C1) é o seguinte:

I – Ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou essa expressão, na sua acepção mais restrita e apenas para se reportar a acções em que esteja em causa – ou tenham como pressuposto – a situação ou posicionamento das pessoas relativamente ao casamento (estado de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado…), união de facto ou economia comum, aí não se incluindo, portanto, as acções de interdição. 

II – Assim, as acções de interdição não estão incluídas no âmbito de competência das secções de família e menores, pertencendo essa competência às secções da instância local.

2. Da fundamentação do acórdão retira-se a seguinte passagem:

"A questão não é nova e já se havia colocado a propósito da Lei nº 52/2008, de 28/08 – cujo artigo 114º, alínea h), tinha redacção idêntica à da alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013 – considerando a jurisprudência, de forma dominante, que as acções de interdição não estavam incluídas no âmbito de competência dos Juízos de família e menores [Cfr. Acórdão do STJ de 13/11/2012 (proc. nº 13466/11.4T2SNT.L1.S1.) e Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/07/2012 (proc. nº 21777/11.2T2SNT.L1-1), de 19/06/2012 (proc. nº 2901/11.1T2SNT.L1-7), de 12/06/2012 (proc. nº 7218/12.1TLSNT.L1-7), de 29/05/2012 (proc. nº 3928/12.1T2SNT.L1-1) e de 29/05/2012 (proc. nº 21427/11.72SNT.L1-7), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.].

E a verdade é que não encontramos razões para discordar desse entendimento.

É indiscutível que, como considerou a sentença recorrida (apelando à noção dada por Ana Prata), numa acepção mais ampla da expressão “estado civil”, as acções de interdição corresponderão a acções relativas ao estado civil.

Todavia, ainda que, eventualmente, essa acepção possa assumir maior rigor em termos jurídicos, a verdade é que essa expressão é vulgarmente utilizada com um sentido mais restrito e apenas para definir a posição do indivíduo relativamente ao casamento (casado, solteiro, viúvo, divorciado, separado, em união de facto). É com esse sentido que, em linguagem corrente, essa expressão é utilizada e é com esse sentido que ela é apreendida e entendida pela generalidade das pessoas (leigas em direito). Mas é também com esse sentido que ela é utilizada em diversos formulários que, para as mais diversas situações, são disponibilizados aos cidadãos, como acontece, por exemplo, com o modelo de declaração para efeitos de IRS que é disponibilizado no portal das Finanças e é também nesta acepção mais restrita que tal expressão é utilizada nos bilhetes de identidade.

Além do mais, é o próprio legislador quem utiliza, por vezes, essa expressão numa acepção restrita, o que sucede, designadamente, no Código de Registo Civil.

Com efeito, se é certo que o art. 3º do citado diploma alude a tal expressão na sua acepção mais lata (e, porventura, mais rigorosa), quando alude ao estado civil correspondente aos diversos factos que estão sujeitos a registo e fazendo, portanto, corresponder o estado civil à situação em que o indivíduo se encontra na vida jurídica como decorrência de cada um desses factos (entre os quais a interdição), também é certo que, noutras disposições legais – designadamente nos arts. 7º e 220º-A – o citado diploma utiliza aquela expressão numa acepção mais restrita quando alude, separadamente, ao estado civil, à nacionalidade e à capacidade civil.

Sendo certo, portanto, que a expressão “estado civil” pode ser entendida num sentido mais amplo (onde se inclui a situação de interdição) ou num sentido mais restrito (que apenas se reporta à situação do indivíduo relativamente ao casamento) e sendo certo que este sentido mais restrito, além de corresponder ao sentido mais vulgar ou corrente, também é, por vezes, utilizado pelo legislador, resta saber em qual desses sentidos deverá ser lida e interpretada a alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, quando alude a “acções relativas ao estado civil das pessoas”.

E, para tanto, importa atentar, desde já, no âmbito de competência das secções de família e menores que está definida nas demais alíneas do nº 1 e no nº 2 do citado art. 122º e que apenas se reporta a acções onde estão em causa situações que se inserem no conceito de “estado civil”, na sua acepção mais restrita e apenas reportado ao posicionamento do indivíduo relativamente ao casamento. Com efeito, tais alíneas reportam-se apenas a processos referentes a cônjuges e a situações de união de facto ou de economia comum e às variadas questões que podem surgir entre pessoas ligadas por esses vínculos ou às questões relacionadas com a sua dissolução, designadamente, execuções por alimentos e inventários.

Ora, se a norma em questão se reporta, na sua globalidade, a tais situações (em que, como se disse, está em causa o “estado civil”, na sua acepção mais restrita), porque razão o legislador teria pretendido introduzir nessa norma as acções de interdição que nada têm a ver com o casamento, situações de união de facto ou de economia comum? E porque razão o teria feito, de forma tão dúbia e equívoca, referindo-se apenas a “acções relativas ao estado civil das pessoas”?

Parece-nos, com efeito, que, se o legislador tivesse pretendido incluir as acções de interdição no âmbito de competência das secções de família e menores, o lógico seria que o tivesse feito numa norma à parte (como fez relativamente às questões referentes a menores e filhos maiores), ao invés de as ter incluído numa norma que se reporta, na sua globalidade, a situações em que está em causa o casamento e respectiva dissolução ou situações de união de facto ou de economia comum. E, de qualquer forma, se fosse essa a sua intenção, não deixaria de aludir expressamente às acções de interdição, tanto mais que esse tipo de acções sempre andou arredado do âmbito de competência dos tribunais de família e menores.

De facto, como se refere no Acórdão do STJ de 13/11/2012, supra citado, “…se o legislador pretendesse romper com esta longa tradição já sedimentada, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de acções de verificação frequente nos tribunais, mas em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, não teria deixado de o fazer de forma mais clara ou expressa no texto da lei”.

Refira-se que, como se dá conta no aludido Acórdão, no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR II série A n.° 91/X/3, de 03.5.2008), referente ao processo legislativo que veio a dar origem à Lei 52/2008 (e onde, pela primeira vez, se fez alusão à competência dos juízos de família e menores para “acções relativas ao estado civil das pessoas” que também veio a ficar consignada na Lei 62/2013), escreve-se, na nota 5, o seguinte: “de referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum – cfr. artigo 113.º, alínea b) - e acções de investigação da maternidade e paternidade – cfr. artigo 114.º, n.º 1, alínea l) –, competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores”. Nem uma palavra, porém, acerca da eventual inclusão das acções de interdição no âmbito de competência dos juízos de família e menores, quando é certo que a competência destes juízos nessa matéria seria uma significativa inovação, não só porque nunca havia existido, mas também porque, ao contrário do que acontece com as situações de união de facto ou economia comum (que se assemelham às situações de casamento), a acção de interdição fugia completamente ao tipo de questões ou conflitos a que a norma se reporta e que se dirige, sobretudo, a situações de casamento, união de facto ou economia comum.

E tal não poderá deixar de significar que não existiu qualquer intenção legislativa de incluir as acções de interdição no âmbito de competência dos juízos de família e menores e das actuais secções de família e menores.

Parece-nos, portanto, em face do exposto, que, ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou essa expressão, na sua acepção mais restrita, atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.

Concluímos, assim, que a norma supra citada não inclui as acções de interdição no âmbito de competência das secções de família e menores, pelo que, face ao disposto no art. 130º, nº 1, alínea a), da Lei 62/2013, tal competência pertence às secções da instância local – no caso, à Secção Cível da Instância Local de Leiria – conforme tem decidido, aliás, esta Relação em vários acórdãos em que a questão se suscitou [
Cfr. Acórdãos de Coimbra de 08/09/2015 (proc. nº 369/13.7TBLRA.C1), de 05/05/2015 (proc. nº 549/14.8TBLRA.C1), de 02/06/2015 (proc. nº 322/14.3TBLRA.C1) e de 10/03/2015 (proc.nº 1579/14.5TBLRA.C1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.]."
 
MTS
 
 

29/12/2015

Bibliografia (261)



-- Melo Marinho, C., Sucessões Europeias / O Novo Regime Sucessório Europeu (Quid Juris: Lisboa 2015)
 

Jurisprudência (253)


Competência material; processo de insolvência; 
vis attractiva; ilicitude de despedimento


1. O sumário de RP 28/10/2015 (671/15.3T8AGD.P1) é o seguinte:

I - Proposta acção visando a declaração da ilicitude do despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, deve a mesma correr por apenso ao respectivo processo de insolvência atento o disposto no artigo 89º, nº 2, do CIRE, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal do Comércio nos termos do artigo 128º, nº 1, al. a), e nº 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08.

II - Não é pelo facto de o artigo 82º, nº 2, do CIRE aludir expressamente a dívidas da massa insolvente, que se devem excluir do seu âmbito de aplicação as acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente.

III - Assim, o pedido de reintegração formulado pelo trabalhador em acção de impugnação do despedimento, está abrangido pelo disposto no artigo 89º, nº 2, do CIRE.
 

2. O acórdão trata de um dos aspectos da vis attractiva do processo de insolvência. A fundamentação do decido é, no essencial, a seguinte:

"Da decisão recorrida consta o seguinte: (…) “Analisados os autos, mormente da documentação junta, verifica-se que C…, S.A., foi declarada insolvente por sentença datada de 30.09.2014 nos autos de processo especial de insolvência que correm termos pela Secção do Comércio de Aveiro com o nº 39714.9T8AVR (fls. 46 a 49). Por sua vez, a cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor deu-se em 12.12.2014 (fls. 14), ou seja, em data posterior à declaração de insolvência”, para mais à frente se concluir que “face ao disposto no nº 2 do artigo 89º do CIRE a presente acção teria de ter sido instaurada e correr por apenso ao processo de insolvência, termos em que não é o presente Tribunal competente em razão da matéria para a respectiva apreciação” (…)

O apelante discorda defendendo que o artigo 89º, nº 2, do CIRE apenas se aplica às acções relativas às dívidas da massa, e já não às acções em que está em causa uma prestação de facto, a reintegração do Autor no seu posto de trabalho, matéria que é da exclusiva competência do Tribuna do Trabalho.

Analisemos então.

A competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110).

E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre Professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg. 94.

Posto isto, passemos ao caso dos autos.

O apelante não questiona o facto de na sentença recorrida se ter considerado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu já após a declaração de insolvência da empregadora.

Ora, e em face do disposto no artigo 55º, nº 1, al. b), do CIRE [«1.Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica»] podemos afirmar que a atribuição ao administrador da insolvência da faculdade de poder fazer cessar o contrato de trabalho – com fundamento na sua não indispensabilidade à manutenção da empresa em funcionamento – constitui uma das suas funções, precisamente a indicada na al. b) do nº 1 do artigo 55º do CIRE, e, por isso, integra a situação prevista no artigo 51º, nº 1, al. d), do CIRE [«São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções»], ou, então, a situação prevista na al. c) do mesmo artigo [«São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente»].

Neste sentido é o acórdão desta Relação, datado de 06.07.2010 em www.dgsi.pt 

Tal conclusão remete-nos para o disposto no artigo 89º do CIRE, que sob a epígrafe “Acções relativas a dívidas da massa insolvente” dispõe o seguinte: “1. Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser proposta execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2. As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.

O apelante defende que o referido artigo – fundamento do despacho recorrido – não se aplica quando em causa está, igualmente, uma prestação de facto, a reintegração do trabalhador.

Sobre tal questão já o STJ se pronunciou no acórdão de 15.04.2015 [
197/14.2TTALM.L1.S1] – publicado em www.dgsi.pt – e que na parte que interessa passamos a citar: “Como flui do teor do relatório do presente acórdão, em consonância com o enunciado dos factos retidos pelo Tribunal recorrido, é pacífico que o invocado despedimento ocorreu já depois de proferida a sentença que declarou a «BB – …, S.A.» insolvente e que, por consequência, também o presente procedimento cautelar, visando a suspensão daquele despedimento, foi promovido em momento ulterior àquela declaração e ao seu trânsito. Daí que qualquer consequência emergente desse despedimento onere necessariamente, já não o insolvente, mas sim a massa insolvente, porquanto se tratou de acto praticado pelo administrador da insolvência, projectando-se já sobre a massa as suas consequências. Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ. É incontroverso, como aduz a recorrente, que os citados preceitos se referem a dívidas da massa insolvente – …ao passo que por via do presente procedimento cautelar se visa a suspensão de um despedimento, com a consequente reintegração do trabalhador –, o que, na sua óptica, demanda que se conclua estarmos perante realidades distintas. Ou seja: um pedido de suspensão de um despedimento não assume natureza pecuniária ou de dívida susceptível de subsunção nos preceitos que imporiam a propositura dos respectivos processos por apenso ao processo de insolvência. Não é esse todavia o nosso entendimento. Na verdade – e embora concordemos que, na sua pureza, a suspensão de um despedimento, por via cautelar, é distinto de uma dívida da massa insolvente –, o certo é que as consequências, porventura advenientes daquela suspensão, projectar-se-iam fatalmente naquela massa insolvente, onerando-a e gerando correspectivas dívidas, quanto mais não fosse, as atinentes ao pagamento de retribuições. Destarte, não é propriamente por o preceito aludir a dívidas da massa insolvente que se devem excluir do seu âmbito de aplicação acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento” (…) [...].

Sufragamos aqui, e com a devida vénia, tal entendimento. Com efeito, se o pedido de reintegração não tem cariz pecuniário, certo é que o trabalhador no decurso da acção poderá fazer a opção por indemnização em vez da reintegração. E se tal lhe é permitido, então, o pedido inicial, de reintegração, acaba por se transformar em pedido pecuniário que necessariamente se via reflectir na massa insolvente."


MTS

28/12/2015

Jurisprudência constitucional (61)


Investigação oficiosa da paternidade; caducidade


-- TC 26/11/2015 (604/2015), DR 252/2015, Série II, de 28/12/2015: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1866.º, alínea b), do Código Civil, na medida em que prevê um prazo de caducidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada pelo Ministério Público uma ação de investigação da paternidade.


Três notas sobre a dispensa da citação prévia do executado


1. A execução para pagamento de quantia certa comporta duas formas de processo: a ordinária e a sumária (cf. art. 550,º, n.º 1, CPC). A principal diferença entre estas formas de processo reside no momento da citação do executado: no processo ordinário, que tem por base títulos executivos menos seguros (como, por exemplo, um documento autêntico ou autenticado), a citação do executado é anterior à penhora (cf. art. 724.º, n.º 6, e 748.º, n.º 1, al. b) a d), CPC); no processo sumário, que tem por base títulos mais seguros (como as decisões judiciais), a citação do executado é posterior à penhora (cf. art. 856.º, n.º 1, CPC). 

Não interessa agora procurar qualificar o regime que o legislador acabou para construir para as decisões que são executadas nos próprios autos (como sucede com a generalidade das decisões proferidas em matéria civil e comercial): essas decisões seguem a forma ordinária (dado que não lhes é aplicável a forma sumária (art. 550.º, n.º 2, al. a) a contrario, CPC)), mas possuem a "tramitação prevista para a forma sumária" (art. 626.º, n.º 2, CPC). "Ornitorrinco legal" é a expressão que ocorre para descrever este estranho regime.

2. No processo ordinário, o art. 727.º CPC permite que o exequente obtenha a dispensa prévia do executado em duas situações:

-- Quando alegue e prove factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (n.º 1), ou seja, quando se justifique o efeito surpresa da pendência da execução;

-- Quando se verifique especial dificuldade em efectuar a citação do executado, designadamente porque este citando se encontra em parte incerta (n.º 2).

É sobre este regime que se pretende deixar três breves notas.

3. a) Uma primeira nota respeita ao âmbito de aplicação do regime de dispensa da citação prévia do executado. Como é claro, só faz sentido aplicar este regime à forma ordinária do processo de execução para pagamento de quantia certa, dado que, como se referiu, na forma sumária a citação do executado é sempre posterior à penhora.

No entanto, a dispensa da citação prévia do executado com fundamento no receio de perda da garantia patrimonial nem sempre é admissível quando a execução para pagamento de quantia certa deva seguir a forma ordinária. Na verdade, deve ser seguida a forma ordinária sempre que:

-- Haja que tornar a obrigação exequenda certa e exigível (art. 550.º, n.º 3, al. a), CPC);

-- A obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (art. 550.º, n.º 3, al. b), CPC);

-- Havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo (art. 550.º, n.º 3, al. c), CPC);

-- A execução seja movida apenas contra devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia (art. 550.º, n.º 3, al. d), CPC).

Em todas estas situações, a forma de processo é a ordinária, mas em nenhuma delas pode ser dispensada a citação prévia do executado com base no receio de perda da garantia patrimonial. É fácil justificar por que assim tem de ser: a exclusão da forma sumária nas referidas situações destina-se precisamente a permitir a citação do executado antes da penhora.

b) Uma segunda nota respeita à medida da prova que é necessária (ou suficiente) para a demonstração do receio da perda da garantia patrimonial. O lugar paralelo que se encontra em sede de procedimentos cautelares (cf. art. 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, CPC) poderia levar imediatamente à conclusão de que se trata de uma mera justificação, ou seja, de uma medida da prova que se basta com a formação da convicção da plausibilidade ou verosimilhança daquele receio. 

Sem negar que possa haver alguma proximidade entre a prova que é suficiente no procedimento cautelar e a prova que deve ser suficiente na dispensa da citação prévia do executado, o principal argumento a favor da suficiência de uma mera justificação é, no entanto, o seguinte: dado que, pela natureza das coisas, a decisão do juiz de execução é uma decisão tomada sem contraditório do executado (ou seja, é uma decisão ex parte), a prova oferecida pelo exequente nunca pode fornecer mais do que a plausibilidade ou a verosimilhança do receio da perda da garantia patrimonial. Para que o juiz pudesse formar uma convicção sobre esse receio (e não sobre a sua plausibilidade ou verosimilhança) seria necessário que pudesse ponderar os argumentos eventualmente aduzidos pelo executado.

c) A terceira nota respeita à relação entre a dispensa da citação prévia do executado e a prescrição do crédito exequendo. Numa primeira aproximação ao problema, poder-se-ia defender que, estando em risco a prescrição do crédito exequendo se o executado não for rapidamente citado (para se obter, através dessa citação, a interrupção da prescrição: cf. art. 323.º, n.º 1, CC), o exequente que, nessa situação, pede a dispensa da citação prévia do executado aceita o risco de prescrição do seu crédito. Esta conclusão não é, no entanto, a única que pode ser defendida.

O que está em causa é saber se o risco de prescrição deve ser entendido como retirando ao exequente a faculdade (estratégica) de requerer a dispensa da citação prévia do executado. Noutros termos, o que importa saber é se esta estratégia deve ser sacrificada pela necessidade de evitar o risco de prescrição do crédito exequendo.

Não parece que assim tenha de se entender. Há uma forma de compatibilizar o interesse do exequente em não ver o seu crédito prescrito com o interesse desse mesmo credor em obter a dispensa da citação prévia do executado. Essa forma é a seguinte: o que deve contar para a interrupção da prescrição não é, neste caso, o momento da citação do executado, mas o momento em que, na expressão da lei, o exequente realiza o acto que exprime a intenção de exercer o seu direito (art. 323.º, n.º 1, CC). Neste contexto, o acto que exprime essa intenção é a formulação do pedido de dispensa da citação prévia do executado, pelo que é nesse momento que se deve considerar interrompida a prescrição. Importa acrescentar, todavia, que, para protecção do executado, esta interrupção fica condicionada à efectiva concessão da dispensa da citação prévia desta parte pelo juiz de execução.

Um outro modo de chegar à mesma conclusão seria entender que, no caso em análise, a interrupção da prescrição ocorre com a decisão do juiz de execução sobre o pedido de dispensa da citação prévia, mas que a interrupção retroage ao momento da formulação desse pedido. A preferência pela solução acima enunciada radica apenas no seu maior apoio no texto do art. 323.º, n.º 1, CC. O que é importante é concluir que o exequente não tem de escolher entre evitar a prescrição do crédito exequendo e requerer a dispensa da citação prévia do executado.

MTS


27/12/2015

Informação (96)


100.000 visualizações


O Blog atingiu hoje as 100.000 visualizações. Neste significativo momento, importa, acima de tudo, agradecer a confiança e o interesse dos leitores e reafirmar a intenção de continuar ao serviço da Ciência do Direito Processual Civil.
 
Aproveita-se a oportunidade para solicitar a todos os que ainda o não fizeram o favor de responder ao breve inquérito que se encontra ao cimo da coluna da direita. Agradece-se a colaboração.

MTS


26/12/2015

Legislação europeia (Projectos e propostas) (14)


Reg. 1896/2006

-- RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2015) 495 final, de 13/10/2015)

24/12/2015

Legislação europeia (15)


--  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341, de 24/12/2015)



Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (14)



Alteração do Reg. 861/2006 e do Reg. 1896/2006

-- Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 341, de 24/12/2015)




23/12/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (80)


Reg. 44/2001 – Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores – Conceito de atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor – Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor 
– Vínculo estreito

TJ 23/12/2015 (C‑297/14, Hobohm/Benedikt Kampik et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os elementos constitutivos deste vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.



Bibliografia (261)


-- Muller, C., Die  Anfechtung von prozessleitenden Verfügungen (Schulthess Verlag: Zürich 2015)

 

Jurisprudência (252)


Exploração florestal; responsabilidade civil; 
alegações de recurso; conclusões das alegações


1. O sumário de RP 5/11/2015 (598/10.5T2AND.P1) é o seguinte: 

I - Se na data em que foi feita a plantação dos eucaliptos num determinado prédio este se integrava numa área de terrenos todos eles afectos à exploração de floresta e mato, essa plantação podia ser feita até à linha divisória e não passa a ser ilegal quando o proprietário confinante decide alterar a utilização do seu terreno para a construção urbana.

II - O DL n.º 96/2013, que aprovou o regime jurídico das acções de arborização e rearborização com espécies florestais, revogou o DL n.º 28.039, de 1937, que até aí proibia a plantação de eucaliptos a menos de 30 metros de distância dos prédios urbanos, não existindo actualmente na nossa ordem jurídica norma legal contendo essa proibição ou proibição similar.

III - O dono das árvores cujas raízes penetram no subsolo do prédio vizinho causando danos ao respectivo proprietário, só incorre em responsabilidade pelos danos a partir do momento em que a sua actuação se torna ilícita e culposa, o que apenas sucede se e quando for avisado pelo proprietário lesado da acção das raízes e por este interpelado para as arrancar e remover.
 

2. Sob o ponto de vista processual, o mais interessante é o que consta da "nota prévia" que se encontra na fundamentação do acórdão: 

"Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do novo Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.

A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e de precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.

Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).

Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos numerados com letras do alfabeto, depois escreveu a expressão “em conclusão” e a seguir repetiu na íntegra, sem qualquer síntese, redução ou expurgo, as alegações, com a única diferença de estas virem numeradas com numeração romana.

Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal (conforme a criatividade, esta prática surge nos processos dissimulada de várias formas, designadamente usando diferentes numerações para as ditas “alegações” e as supostas “conclusões”, uma ordinal e a outra cardinal, uma numérica e a outra alfabética, por vezes as “alegações“ não são sequer numeradas e a numeração só aparece nas supostas “conclusões”).

Por conseguinte, do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está a formular, como devia, quaisquer conclusões.

Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, que isso representaria apenas mais uma perda de tempo e de forma a não permitir que esta falha seja vista como um obstáculo inesperado ao conhecimento efectivo do recurso (prejudicando a própria parte que é quem tem o direito a que as suas razões de discordância da decisão sejam apreciadas, para o que espera que essas razões sejam, ao menos, expostas pelo seu mandatário como determina a lei processual, sob pena de irrelevância da intervenção deste) decidimos, no entanto, prosseguir sem mais com a análise dos fundamentos do recurso, deixando, no entanto, perfeitamente ressalvada a possibilidade de passar a decidir diferentemente em casos futuros."

MTS

22/12/2015

Jurisprudência (251)


Execução; competência funcional; 
agente de execução; deserção da instância


1. O sumário de RE 19/11/2015 (84/13.1TBFAL.E1) é o seguinte:

Não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao agente de execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1, do NCPC, decidir, em primeira linha,da deserção da instância do processo executivo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 

"Nos termos do art.º 281º, n.º 5, do NCPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Não se nos afigurando que, no processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente, uma vez que se mostra necessário apreciar da negligência das partes na falta de impulso processual (em sentido contrário Lebre de Freitas, NCPC Anotado, Vol. I, 3.ª edição, em nota ao art.º 281º), importa determinar a competência para decidir da deserção da instância. 

Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º 1, alíneas c) e d), do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1, do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e o nosso Ac. proferido no Processo 1169.05.3TBBJA).

Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º 1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz a quo competência para determinar a deserção da instância."

3. Como decorre da regra de competência residual estabelecida no art. 719.º, n.º 1, nCPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (cf. art. 719.º, n.º 3 e 4, CPC), nem do juiz (cf. art. 723,º CPC). No âmbito desta competência residual cabe a decisão sobre a deserção da instância, dado que a lei não atribui a competência para a decisão sobre aquela deserção nem ao juiz, nem à secretaria. A decisão do agente de execução é naturalmente reclamável para o juiz de execução (art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC).

 A favor desta orientação pode argumentar-se com o próprio teor literal do art. 281.º, n.º 5, CPC. O preceito é claro em estabelecer que a instância executiva se considera deserta "indenpendentemente de qualquer decisão judicial", o que demonstra que não é necessária nenhuma decisão do juiz de execução para que a instância se extinga por deserção. Em todo o caso, algum órgão tem de declarar a instância extinta e de comunicar essa extinção às partes, aos credores reclamantes e ao tribunal (cf. art. 849.º, n.º 2 e 3, CPC), pois que a extinção não ocorre sem essa declaração e não é eficaz sem essa comunicação. Esse órgão só pode ser o agente de execução. 

O decidido pela RE tem ainda relevância (significativa) numa outra perspectiva. Ao entender que a competência para decidir sobre a deserção da instância pertence ao agente de execução, e não ao juiz de execução, e ao revogar a decisão do juiz a quo que tinha declarada a instância executiva deserta, a RE mostra que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, no sentido de se poder afirmar que o que o agente de execução pode fazer o juiz de execução também pode realizar. A reclamação para o juiz de execução dos actos e das decisões do agente de execução nada tem a ver com uma relação hierárquica entre estes órgãos da execução.

Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que  o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução .

MTS


21/12/2015

Jurisprudência estrangeira (6)


Fotos íntimas; fim de relação amorosa


BGH 13/10/2015 (VI ZR 271/14) decidiu que, se, no âmbito de uma relação amorosa, um dos parceiros (no caso, um fotógrafo profissional) tira fotos ou realiza vídeos íntimos da sua parceira, esta tem contra aquele, depois do fim dessa relação, um direito, decorrente do seu direito de personalidade, a que as fotos e os vídeos sejam apagados do suporte digital no qual se encontram armazenados, quando o seu consentimento para a realização e a utilização das fotos e dos vídeos tiver sido restringido, de forma concludente, à duração da relação; em contrapartida, o BGH decidiu que o fotógrafo podia manter as fotografias da sua ex-parceira nas quais esta se encontra vestida, nomeadamente em situações da vida quotidiana ou durante as férias, dado que essas fotos afectam, numa pequena medida, o direito de personalidade da autora e não são susceptíveis de prejudicar a reputação desta perante terceiros.

MTS
 

Bibliografia (260)


-- Wieczorek / Schütze, Zivilprozessordnung und Nebengesetze / Großkommentar / Band 9: §§ 724-802, 4.ª ed. (De Gruyter: Berlin 2015)



Bibliografia (259)



-- Marinoni, L., O "problema" do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos extraordinário e especial repetitivos, RePro 249 (2015), 399 (via academia.edu)




Jurisprudência (250)



Audiência prévia; dispensa; conhecimento do mérito no despacho saneador; 
nulidade processual


1. O sumário de RP 12/11/2015 (4507/13.1TBMTS-A.P1) é o seguinte:

I - O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do n.º 1 do art. 591.º do Código de Processo Civil.

II - Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

«1 - Nulidade processual por preterição da audição prévia das partes relativamente ao saneador-sentença

Como resulta do relatório que antecede, o M.mo Juiz designou audiência prévia “nos termos e para os efeitos do art. 591.°, n.° 1, als. a) a d), do NCPC”, ou seja, para:

“a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.°;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.° 1 do artigo 595.°.”

Suspensa que foi a instância na pendência da audiência prévia tendo em vista a obtenção de acordo quanto ao objeto do litígio --- um, apenas um, dos fins para que fora designada --- logo que o M.mo Juiz tomou conhecimento de que as partes não lograram obtê-lo no prazo concedido (15 dias), dispensou a continuação da audiência e, invocando a aplicação do art.º 593º, nº 1, por referência aos art.ºs 591º, nº 1, al. d) e 595º do Código de Processo Civil, proferiu imediatamente saneador-sentença onde conheceu do mérito dos embargos, no sentido da sua improcedência.

A questão é saber se ocorre a nulidade processual invocada pela recorrente, por preterição do direito das partes de serem ouvidas relativamente à decisão que conheceu do mérito dos embargos de executado no despacho-saneador. [...]

As situações de não realização da audiência prévia constam do art.º 592º e nelas não cabem, com toda a evidência, os presentes embargos.

A dispensa de audiência prévia carece de preencher os requisitos previstos no art.º 593º, desde logo que a ação haja de prosseguir. Só neste caso o juiz pode dispensar a realização daquela audiência, contanto que se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do art.º 591º. O conhecimento da totalidade d
o mérito não é de considerar para efeitos do art.º 593º, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: “ações que hajam de prosseguir”. [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, 2ª edição, pág.s 535 e 536. No mesmo sentido, o recente acórdão da Relação do Porto de 24.9.2015, proc. 128/14.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt, citando, designadamente, o acórdão da Relação de Lisboa de 5.5.2015, publicado na mesma base de dados, segundo o qual “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592°, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art.º 591º, nº 1, al. b)”.]

Em qualquer caso, [o] juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do nº l do art.º 591º. Ela é de realização necessária, designadamente, “quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados". Mesmo quando o tenha sido, a decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art.º 3º, nº 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.[
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 536.] A dispensa da audiência prévia só seria admissível num contexto que o tribunal sempre teria que descrever no despacho respetivo e só depois de ouvidas as partes (art.ºs 547º e 6º). [...]


Retomando o caso sub judice, é por demais evidente a necessidade de realizar a audiência prévia ante a perspetiva de o tribunal conhecer do mérito dos embargos de executado. Não só não ocorre nenhum dos motivos legalmente previstos para a não realização ou para a sua dispensa (art.ºs 592º e 593º), como também o próprio tribunal a designou, além do mais, com a finalidade expressa prevista na al. b) do nº 1 do art.º 591º, ou seja, para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz […] tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

O próprio tribunal reconheceu, ao designar a audiência, a necessidade de ouvir as partes para aquele fim. Convocou-as também para esse efeito. Não podia, por isso, simplesmente, conhecer do mérito da ação, sem cumprir aquele desígnio, aquela finalidade. Ao dispensar a sua continuação nos termos do art.º 593º, nº 1 --- como vimos, não aplicável ao caso --- com a agravante de não ter comunicado essa posição às partes antes da comunicação do teor da decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador-sentença, violou o seu direito de serem ouvidas sobre a matéria de facto e de direito em causa e defraudou as suas legítimas expetativas de contribuírem para a sua discussão em função da antecipação da decisão para o momento do saneador.

Com efeito, a decisão de mérito proferida constituiu para as partes uma decisão-surpresa, proibida nos termos do art.º 3º, nº 3, e em violação do art.º 591º, nº 1, al. b).

A preterição daquela formalidade processual constitui a omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa (art.º 195º, nº 1), pelo que, tendo sido invocada (como nulidade), em sede de recurso e a coberto da decisão recorrida, sempre pode ser apreciada nesta Relação.

Com efeito e ao abrigo do nº 2 do art.º 195º, cumpre determinar a invalidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência prévia, na parte que foi realizada, designadamente o saneador-sentença, devendo dar-se cumprimento aos fins para que foi designada, com exceção da tentativa de conciliação, já consumada.»


3. Embora se concorde com a solução adoptada no acórdão, importa fazer as seguintes observações:

-- O acórdão complica o que era bastante mais simples de fundamentar; a audiência prévia não podia ser dispensada, simplesmente porque a sua realização é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador (art. 591.º, n.º 1, al. b), e 593.º, n.º 1 a contrario, CPC); dado que, na única audiência prévia que foi realizada no processo, não chegou a efectuar-se nenhuma discussão de facto e de direito, porque nela as partes pediram a suspensão da instância com vista a obterem uma conciliação, o juiz não podia conhecer do mérito no despacho saneador sem antes convocar as partes para uma segunda audiência prévia;

-- É discutível que a expressão "nas ações que hajam de prosseguir" utilizada no art. 593.º, n.º 1, CPC tenha o sentido que lhe é atribuído no acórdão (e pela doutrina nele citada); o sentido da expressão não é o de permitir que o tribunal possa dispensar a audiência prévia quando o despacho saneador que venha a proferir não seja uma decisão final e o de não permitir essa dispensa quando o despacho saneador seja uma decisão final; é fácil demonstrar que esta interpretação não é aceitável: suponha-se que o réu, na contestação, invoca uma excepção peremptória; no processo pendente, a réplica é admissível e o autor contesta nela a excepção; o tribunal entende que a excepção deve ser rejeitada no despacho saneador; de acordo com a interpretação realizada no acórdão, dado que a excepção vai ser rejeitada e a acção vai prosseguir, nada impediria a dispensa da audiência prévia; como é evidente, tal não é admissível, porque a tal obsta o disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), e 593.º, n.º 1 a contrario, CPC; a expressão "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 590.º, n.º 1, CPC: as acções que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida;

-- O acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho).

MTS

20/12/2015

Bibliografia (258)


 -- Liebrecht, F., Formando juristas en Alemania: estructuras, método e ideales,  Academia - Revista sobre enseñanza del Derecho 13 (2015), 37

Bibliografia (257)


-- Cunha, C., Manual de Letras e Livranças (Almedina: Coimbra 2015)


-- Serra, C. (Ed.), III Congresso de Direito da Insolvência (Almedina: Coimbra 2015)





19/12/2015

Informação (95)


Inquérito aos leitores

O Blog conhece o número de visualizações, mas não quem são os seus leitores. Neste sentido, solicita-se a cada leitor o favor de responder (naturalmente, apenas uma única vez) ao inquérito que se encontra no cimo da coluna da direita. O inquérito termina no dia 31/01/2016.

O Blog agradece a colaboração prestada e divulgará os resultados quando os mesmos forem definitivos.

MTS

18/12/2015

Uma duplicação (naturalmente inútil) no CPC


1. O CPC contém duas disposições quase iguais:

-- O art. 751.º, n.º 7 (no âmbito da forma ordinária para pagamento de quantia certa), estabelece o seguinte: "O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução";

-- O art. 856.º, n.º 5 (no âmbito da forma sumária para pagamento de quantia certa), dispõe o seguinte: "O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução".

Estando afastado, pelas razões que, para além de tudo o mais, abaixo serão explicitadas, que "na oposição" queira dizer algo de diferente de "no acto da oposição", esta duplicação de regimes não pode deixar de constituir uma anomalia legislativa. Como se sabe, à forma sumária da execução para pagamento de quantia certa são subsidiariamente aplicáveis as disposições do processo ordinário (art. 551.º, n.º 3), pelo que bastaria a regulamentação da matéria no processo ordinário para pagamento de quantia certa para que a mesma fosse aplicável ao respectivo processo sumário.

2. Para se perceber por que motivo a pequena diferença na redacção dos preceitos não pode ter nenhum significado há que ter presente o disposto no  art. 753.º, n.º 3. Na parte que agora interessa, este preceito impõe que seja comunicado ao executado que pode substituir a penhora por uma caução, mas só permite, através da remissão realizada para o art. 751.º, n.º 4, al. a), que essa substituição seja requerida no prazo da oposição à penhora. 

Relativamente à forma ordinária da execução para pagamento de quantia certa, isto significa que a substituição da penhora por caução não tem de ser requerida no "acto de oposição", isto é, na petição de embargos de executado. Nessa forma de processo, as diligências prévias à penhora só ocorrem, em regra, depois de decorrido o prazo de oposição, depois da apresentação de oposição sem efeito suspensivo ou ainda depois de a oposição ter sido julgada improcedente (cf. art. 748.º, n.º 1, al. b) a d)). Portanto, na oposição à execução ou não pode mesmo ser requerida a substituição por caução, porque a penhora ainda nem sequer se realizou, ou pode ser requerida essa substituição "na oposição" mas fora do "acto de oposição", porque a penhora foi entretanto realizada após a entrega da petição de embargos (algo que pode suceder com frequência sempre que a dedução da oposição não tenha efeito suspensivo da execução).

O regime é distinto na forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, bem como na forma ordinária desta execução quando tenha sido dispensada a citação previa do executado (cf. art. 727.º), dado que, nestes regimes processuais, o prazo para oposição à penhora coincide com o prazo para a oposição à execução (art. 856.º, n.º 3, e 727.º, n.º 4). Portanto, nestes casos, atendendo a que a substituição tem de ser requerida no prazo de oposição à penhora (art. 753.º, n.º 3, e 751.º, n.º 4, al. a))a substituição da penhora por caução só pode ser requerida "no acto de oposição", ou seja, na petição inicial dos embargos de executado (que também pode servir como acto de oposição à penhora). 

Sendo assim, se se quisesse estabelecer alguma diferença entre "no acto de oposição" e "na oposição", então haveria que concluir que, considerando a forma do processo a que cada uma destas expressões se refere, as mesmas estariam trocadas: a primeira ("no acto de oposição") consta do regime da forma ordinária, mas é mais adequada para a execução sumária; a segunda ("na oposição") consta do regime da forma sumária, mas é mais apropriada para a execução ordinária. O melhor é mesmo concluir, sem demasiado apego ao sentido literal, que aquelas expressões devem ser interpretadas com o sentido que cada uma delas deve ter no enquadramento da respectiva forma de processo.

MTS


17/12/2015

Jurisprudência (249)


Documentos autênticos; força probatória;
convite ao aperfeiçoamento; factos essenciais

 
O sumário de RP 28/10/2015 (3686/13.2T2OVTR-A.P1 (não publicado)) é o seguinte: 

I - A força probatória material dos documentos autênticos (v. g., escritura de cessão de quotas) cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja, à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração; 

II - O propósito do convite ao aperfeiçoamento é o esclarecimento ou concretização do fundamento, imperfeitamente expresso, indicado na petição inicial ou na contestação, quando são invocados meios de defesa, realidade bem diferente de quando é invocado fundamento omisso e que deveria ter sido alegado no articulado respetivo. 

III - Aquele convite não abrange a alegação dos factos essenciais constitutivos, cuja omissão é sancionada com a ineptidão da petição inicial [(art. 186.°, n.º 2, al. a)] ou com a preclusão da invocação posterior de outros meios de defesa, no caso do réu (art. 573.°, n. ° 1), por modo que os novos factos alegados necessários à procedência da ação ou da exceção, na decorrência do convite ao aperfeiçoamento, apenas abrange os factos complementares ou concretizadores, pois não é admissível suprir a ineptidão da petição inicial nem invocar, depois da contestação, novos meios de defesa, designadamente exceções perentórias, quer na perspetiva de falta de factos, quer da sua insuficiência.