Título executivo
O sumário de RC 17/12/2014 (295/13.0TBPNI-A.C1) é o seguinte:
"I. A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida; numa outra formulação, o título executivo há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda - trata-se do documento capaz de, por si só, revelar, com um grau de razoável segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
II. Estando em causa invocados contratos de mútuo -- contrato real “quoad constitutionem”, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa -- a conclusão do próprio contrato e, consequentemente, a vinculação do mutuário à obrigação de restituir, depende da disponibilização pelo mutuante das quantias neles referidas (cfr. art.ºs 408.º, n.º 1, in fine e art.º 1142.º, ambos os preceitos do Código Civil).
III. Se dos escritos particulares subscritos pelo devedor/executado dados à execução não resulta ter sido efectuada a entrega/disponibilização dos montantes alegadamente mutuados, os mesmos não se apresentam como constitutivos/certificativos da obrigação que o credor pretende coactivamente realizar, logo, não se encontram revestidos de força executiva para efeitos do disposto na al.c) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC 1995/1996.
IV. A possibilidade do exequente fazer prova complementar dos pressupostos processuais específicos de exequibilidade da obrigação, nos termos consagrados no art.º 804.º, disposição com alcance geral, conforme sem dissêndio vem sendo reconhecido, não cobre nem supre a ausência no próprio título da demonstração da obrigação exequenda."