"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/01/2015

Informação (30)


Aplicação do Reg. 1215/2012

De acordo com o disposto no seu art. 81.º, § 2.º, o Reg. 1215/2012 é aplicável a partir de hoje - dia 10/1/2015. As disposições transitórias do Reg. 1215/2012 são as seguintes:

-- O Reg. 1215/2012 aplica-se aplica-se apenas às acções judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transacções judiciais aprovadas ou celebradas em 10/1/2015 ou em data posterior (art. 66.º, nº 1, Reg. 1215/2012);
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-- Não obstante a sua revogação pelo Reg. 1215/2012 (cf. art. 80.º Reg. 1215/2012), o Reg. 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transacções judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10/1/2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação deste Reg.