Processo executivo; responsabilidade do avalista; oposição à penhora
É o seguinte o sumário de RP 17/12/2014 (1518/11.5T2OVR-A.P1):
"I - De acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artº 784.º do CPC, o executado pode opor-se contra a imediata penhora de bens seus que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda.Trata-se, pois, de uma situação de impenhorabilidade subsidiária objectiva.
II - A responsabilidade (cambiária) do avalista não é subsidiária da do avalizado.
III - Não tem cabimento, na execução cambiária, a invocação pelo executado avalista do fundamento de oposição à penhora previsto na referida al. b) do artº 784.º do CPC, com referência ao estatuído no artº 752.º do mesmo diploma.
IV - Nada impede, pois, a imediata penhora do imóvel pertencente ao executado apelante, enquanto obrigado cambiário (ver arts 32.º, 43.º e 47.º da LULL, aplicável ex vi do artº 77.º do mesmo diploma)".
IV - Nada impede, pois, a imediata penhora do imóvel pertencente ao executado apelante, enquanto obrigado cambiário (ver arts 32.º, 43.º e 47.º da LULL, aplicável ex vi do artº 77.º do mesmo diploma)".
Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
Na verdade, sendo o aval um autêntico acto cambiário, origem duma obrigação autónoma, pois que o dador do aval assume também uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, que subsiste mesmo no caso da obrigação que ele garante ser nula por qualquer razão que não seja por vício de forma (artº 32.º da LULL), não se aplica o estatuído nos artºs 637.º e 638.º do CC.
Em suma, no campo das relações mediatas prevalecem os princípios de autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária.
De todo o modo, a qualificar-se como de imediatas as relações entre o avalista da subscritora e o beneficiário do título de crédito, pois que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe, mesmo nesse domínio das “relações imediatas” a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, pelo que não tem o avalista legitimidade para trazer à colação uma situação de impenhorabilidade subsidiária objectiva.
A responsabilidade (cambiária) do avalista não é [...] subsidiária da do avalizado.
Resulta do exposto que se entende [...] não ter cabimento, nesta execução cambiária, a invocação pelo executado avalista, ora apelante, do fundamento de oposição à penhora previsto na referida al. b) do artº 784.º do CPC.
Nada impede, pois, a imediata penhora do imóvel pertencente ao executado apelante, enquanto obrigado cambiário (ver arts 32.º, 43.º e 47.º da LULL, aplicável ex vi do artº 77.º do mesmo diploma)".