"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/01/2015

Jurisprudência (65)


Honorários de notário; apoio judiciário

O sumário de RP 12/1/2015 (281/14.2YRPRT) é o seguinte:

"I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
 
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.

III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.

IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado."