"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/01/2015

Jurisprudência (70)



Responsabilidade de mandatário judicial; perda de chance

1. É o seguinte o sumário de RC 20/1/2015 (810/13.9TBCBR.C1):

"I - Ao demandar o Advogado que o patrocinou em anterior acção no foro laboral, o A teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito a créditos que, segundo a convicção manifestada, mantinha em relação à sua ex-entidade patronal e que, alegadamente, o R, com violação dos seus deveres profissionais, não peticionara naquela acção, pois só assim poderia vir a evidenciar nesta acção que da conduta alegadamente omissiva (ilícita e culposa) do demandado resultaram os prejuízos cujo ressarcimento aqui peticiona e que estes foram causados pelo cumprimento defeituoso do mesmo.

II - Não foi a conduta do R – mesmo que, porventura, tivesse sido omissiva – que importou para o A a perda dos seus créditos, quando foi este quem, conformando-se com o valor indemnizatório pelo qual veio a celebrar uma transacção, homologada por sentença, pôs termo ao “litígio mediante recíprocas concessões”, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho. 

III - Em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.

IV - A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.

V - A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.

VI – No nosso ordenamento jurídico, a identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil e daí que, perante a apontada insuficiência de causa de pedir, o A nunca poderia vir a demonstrar que a alegada actuação omissiva do R lhe acarretou a perda de chance ou de oportunidade de alcançar os falados créditos, através da muito provável condenação da sua ex-entidade patronal na respectiva satisfação."

2. Admitindo a aplicação da doutrina da perda de chance na responsabilização do mandatário judicial, cf., por exemplo, STJ 5/2/2013 (488/09.4TBESP.P1.S1) e STJ 1/7/2014 (824/06.5TVLSB.L2.S1).

MTS