"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/01/2015

Jurisprudência (59)


Graduação de créditos; conceito de consumidor

É o seguinte o sumário de RG 17/12/2014 (3652/11.2TBGMR-C.G1):          

"1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19/05/2014: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”.
 
2 – Não pode considerar-se consumidor uma sociedade que, dedicando-se à gestão de imóveis, destinou a fração prometida comprar ao arrendamento a terceiro, recebendo as respetivas rendas, na prossecução do fim próprio da sua atividade económica.
 

3 Pese embora, hoje, a doutrina dos Acórdãos Uniformizadores deva considerar-se meramente orientadora e não vinculativa, a verdade é que a recusa da sua aplicação deve constituir uma exceção, devendo afastar-se apenas quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado. 

4 – Assim se mantém o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível com a independência dos tribunais na vertente da autonomia do juiz na interpretação e aplicação do direito."