"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/01/2015

Jurisprudência (57)


Recurso da decisão sobre a matéria de facto

O sumário de RC 17/12/2014 (213/08.0TBLRA.C1) é o seguinte: 

"I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2, a) do art. 640.º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685.-B do CPC).
 
II - A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685.º-B, n.º 2 do CPC e que se exige agora no artº 640.º, n.º 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens.

III - Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no art. 640.º, n.º 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito art. 685.º-B, n.º 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.

IV - A presunção judicial é a ilação que o julgador, por força das regras de experiência comum - ou seja, de acordo com aquilo que, em situações semelhantes, as mais das vezes sucede (id quod plerumque accidit) -, tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (arts 349.° e 351.º do Código Civil).

V – A expressão “ainda que por intermédio de comissário”, constante do n.º 1 do art. 503.º do CC, vinca bem que também nos casos em que a utilização do veículo não se faz por intermédio de comitente, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo quem, tendo a respectiva direcção efectiva, o utilizar no seu interesse.

VI - Constitui jurisprudência pacífica ser de concluir, por presunção resultante daquilo que decorre ser o conteúdo normal do direito de propriedade definido no art.º 1305.º do Código Civil, que o proprietário do veículo possui a respectiva direcção efectiva e utiliza-o no seu interesse.

Trata-se de uma presunção natural que o julgador pode tirar (art. 349.º e 351.º do CC), assente nas regras de experiência da vida, ou seja naquilo que, em circunstâncias idênticas, sucede as mais das vezes, cujo funcionamento não é prejudicado pela falta de verificação da presunção legal estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art. 503.º do CC, não obstando, pois, a falta de prova da relação de comissão a que se reporta esta norma, à afirmação da existência de direcção efectiva e interessada do veículo por parte do respectivo proprietário."