Meios de prova; acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias;
nulidade processual
O sumário de RC (dec. sum.) 13/1/2015 (1369/09.7TBACB.C1) é o seguinte:
"I – O artigo 3.º, n.º 4, do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não proíbe o oferecimento de um meio de prova correspondente a um depoimento escrito, nos termos do artigo 5.º do mesmo regime, anteriormente à audiência de julgamento.
II – Com efeito, o indicado artigo 3.º, n.º 4, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência […]”, quer significar que as provas podem ser oferecidas na audiência, não inviabilizando que o sejam antes.
III – Assim, a exclusão do processo, sujeito a essa tramitação, de provas apresentadas anteriormente à audiência, por serem consideradas extemporaneamente apresentadas, viola o direito da parte à prova.
IV – A inadmissão e consequente não valoração dessa prova, influindo no resultado da acção, acarreta uma nulidade (omissão de acto que a lei prescreve), nos termos do artigo 195.º, n.º 1. do CPC, que se projecta (artigo 195.º, nº. 2, do CPC) na ulterior decisão da acção que foi formulada com descaso dessa prova."