Repetição de providência cautelar; factos novos
1. O sumário de STJ 8/1/2015 (3589/08.2YYLSB-G.L1.S1) é o seguinte:
"I - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art. 362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado».
II - Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial."
2. O acórdão segue uma orientação que é indiscutível: sempre que o requerente possa invocar novos factos, não há qualquer impedimento a que possa requerer, de novo, uma providência cautelar que anteriormente não tinha sido decretada.
Existe, no entanto, uma divergência doutrinária quanto à situação em que o requerente da nova providência invoca factos que não são supervenientes em relação ao momento do requerimento da primeira providência, isto é, alega factos que já podiam ter sido invocados no primeiro procedimento cautelar: no sentido da inadmissibilidade da segundo procedimento, cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil (1997), 245 s.; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil III, 4.ª ed. (2010), 130); aceitando a admissibilidade da repetição da providência, cf. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/R. Pinto, Código de Processo Civil Anotado II, 2.ª ed. (2008), 12 s.). O principal argumento a favor da primeira orientação é o de que o regime da preclusão de factos alegáveis mas não invocados não pode ser distinto na generalidade das acções e nos procedimentos cautelares.
MTS