Objecto da prova; impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. O sumário de RP (12/1/2015) (1989/13.5TBPNF.P1) é o seguinte:
"I - Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto.
II - A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova.
III - Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas.
IV - Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.
V - Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado.
VI - Não age com abuso de direito, designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra.
VII - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas."
2. O art. 410.º CPC estabelece que "a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados [...]". O preceito tem sido criticado com o argumento de que apenas factos podem constituir o objecto da prova. Há, no entanto, boas razões para se entender que o objecto da prova são realmente os temas de prova enunciados pelo juiz.
É claro que, na linguagem quotidiana, na linguagem dos chamados operadores judiciários e até na linguagem legal (cf. art. 341.º CC), é muito comum falar-se de factos. Importa observar, no entanto, que só por uma simplicidade de linguagem se fala de factos, dado que em processo não há factos, mas antes e apenas afirmações de facto, isto é, enunciados linguísticos sobre factos. Os factos são algo de ontológico, algo que existiu, existe ou existirá. É impossível que um facto volte a acontecer (se for passado) ou venha a acontecer (se for futuro) num processo. Os factos só "entram" no processo através de uma afirmação de facto, ou seja, através de um enunciado linguístico que tem por referência um facto.
Assim, é perfeitamente correcto afirmar que o objecto da prova são os temas da prova. Um tema da prova (Beweisthema) é sinónimo de "prova de uma determinada afirmação" (Beweis einer bestimmten Behauptung), de "facto probando" (Beweistatsache) e de "questão probatória" (Beweisfrage) (Rosenberg/Schawb/Gottwald, Zivilprozessrecht, 17.ª ed. (2010), 619). É por isso que "a partir de um facto probando é possível tirar a conclusão sobre a existência de um tema de prova" (Ekelöf/Edelstam/Heuman, Rättgång V, 7.ª ed. (2009), 17).
3. Os temas da prova são afirmações de facto controvertidas (e não afirmações de factos controvertidos), ou seja, são enunciados de afirmações que, por serem controvertidas entre as partes, devem ser provadas por uma destas partes. Constitui exemplo de um tema de prova o enunciado de que é controvertida a afirmação de que o réu tenha actuado com negligência.
O tema da prova é uma afirmação de facto controvertida, ou seja, uma afirmação que admite a demonstração tanto da sua verdade (é verdade que o réu actuou com negligência), como da sua não verdade (não é verdade que o réu tenha actuado com negligência). Só uma afirmação de facto pode ser ser verdadeira ou não verdadeira, pois que só uma afirmação pode ser comparada, em termos de verdade ou não verdade, com a realidade (teoria da correspondência da verdade). Não há factos verdadeiros, nem factos falsos: o que existe são afirmações de facto verdadeiras e afirmações de facto falsas.
É por isso que o objecto da prova coincide com o tema da prova, dado que a prova tem por finalidade a demonstração da verdade de uma afirmação de facto controvertida. Após a produção e a avaliação da prova, o tribunal só pode escolher entre a verdade da afirmação (é verdade que x) e a não verdade da afirmação (não é verdade que x) que consta do tema da prova. A prova destina-se precisamente a permitir a escolha de uma destas opções pelo tribunal. Por exemplo: se o tema da prova for a (afirmação da) actuação negligente do réu, a prova produzida vai permitir que o tribunal considere verdadeira ou não verdadeira (a afirmação d)essa actuação.
O tema da prova admite duas respostas (verdade/provado que x e não verdade/não provado que x), mas, na sequência da apreciação da prova produzida, o tribunal só pode considerar a afirmação controvertida verdadeira e provada ou não verdadeira e não provada. Fica também claro que o juízo de verdade ou não verdade e a resposta à prova produzida não se referem ao facto (facto x), mas à afirmação de facto controvertida (afirmação de x) que consta do tema da prova.
É claro que, na linguagem quotidiana, na linguagem dos chamados operadores judiciários e até na linguagem legal (cf. art. 341.º CC), é muito comum falar-se de factos. Importa observar, no entanto, que só por uma simplicidade de linguagem se fala de factos, dado que em processo não há factos, mas antes e apenas afirmações de facto, isto é, enunciados linguísticos sobre factos. Os factos são algo de ontológico, algo que existiu, existe ou existirá. É impossível que um facto volte a acontecer (se for passado) ou venha a acontecer (se for futuro) num processo. Os factos só "entram" no processo através de uma afirmação de facto, ou seja, através de um enunciado linguístico que tem por referência um facto.
Assim, é perfeitamente correcto afirmar que o objecto da prova são os temas da prova. Um tema da prova (Beweisthema) é sinónimo de "prova de uma determinada afirmação" (Beweis einer bestimmten Behauptung), de "facto probando" (Beweistatsache) e de "questão probatória" (Beweisfrage) (Rosenberg/Schawb/Gottwald, Zivilprozessrecht, 17.ª ed. (2010), 619). É por isso que "a partir de um facto probando é possível tirar a conclusão sobre a existência de um tema de prova" (Ekelöf/Edelstam/Heuman, Rättgång V, 7.ª ed. (2009), 17).
3. Os temas da prova são afirmações de facto controvertidas (e não afirmações de factos controvertidos), ou seja, são enunciados de afirmações que, por serem controvertidas entre as partes, devem ser provadas por uma destas partes. Constitui exemplo de um tema de prova o enunciado de que é controvertida a afirmação de que o réu tenha actuado com negligência.
O tema da prova é uma afirmação de facto controvertida, ou seja, uma afirmação que admite a demonstração tanto da sua verdade (é verdade que o réu actuou com negligência), como da sua não verdade (não é verdade que o réu tenha actuado com negligência). Só uma afirmação de facto pode ser ser verdadeira ou não verdadeira, pois que só uma afirmação pode ser comparada, em termos de verdade ou não verdade, com a realidade (teoria da correspondência da verdade). Não há factos verdadeiros, nem factos falsos: o que existe são afirmações de facto verdadeiras e afirmações de facto falsas.
É por isso que o objecto da prova coincide com o tema da prova, dado que a prova tem por finalidade a demonstração da verdade de uma afirmação de facto controvertida. Após a produção e a avaliação da prova, o tribunal só pode escolher entre a verdade da afirmação (é verdade que x) e a não verdade da afirmação (não é verdade que x) que consta do tema da prova. A prova destina-se precisamente a permitir a escolha de uma destas opções pelo tribunal. Por exemplo: se o tema da prova for a (afirmação da) actuação negligente do réu, a prova produzida vai permitir que o tribunal considere verdadeira ou não verdadeira (a afirmação d)essa actuação.
O tema da prova admite duas respostas (verdade/provado que x e não verdade/não provado que x), mas, na sequência da apreciação da prova produzida, o tribunal só pode considerar a afirmação controvertida verdadeira e provada ou não verdadeira e não provada. Fica também claro que o juízo de verdade ou não verdade e a resposta à prova produzida não se referem ao facto (facto x), mas à afirmação de facto controvertida (afirmação de x) que consta do tema da prova.
MTS