Reg. 4/2009; competência para julgar um recurso relativo a uma obrigação alimentar de
uma pessoa domiciliada noutro Estado‑Membro; regulamentação nacional
que determina uma concentração de competências
-- TJ 18/12/2014 (C‑400/13 e C‑408/13, Sanders/Verhaegen (C‑400/13) e Huber/Huber (C‑408/13)):
"O artigo 3.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho,
de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à
lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e
à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser
interpretado
no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional,
como a que está em causa nos processos principais, que institui uma
concentração de competências jurisdicionais em matéria de
obrigações alimentares transfronteiriças num órgão jurisdicional
de primeira instância competente da circunscrição do órgão
jurisdicional de recurso, salvo se essa regra contribuir para realizar
o objetivo de uma boa administração da justiça e proteger o
interesse dos credores de alimentos ao mesmo tempo que favorece
a cobrança efetiva dessas prestações, o que incumbe,
contudo, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar."