"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/01/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (32)


Reg. 4/2009; competência para julgar um recurso relativo a uma obrigação alimentar de uma pessoa domiciliada noutro Estado‑Membro; regulamentação nacional que determina uma concentração de competências

-- TJ 18/12/2014 (C‑400/13 e C‑408/13, Sanders/Verhaegen (C‑400/13) e Huber/Huber (C‑408/13)): 
 
"O artigo 3.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que institui uma concentração de competências jurisdicionais em matéria de obrigações alimentares transfronteiriças num órgão jurisdicional de primeira instância competente da circunscrição do órgão jurisdicional de recurso, salvo se essa regra contribuir para realizar o objetivo de uma boa administração da justiça e proteger o interesse dos credores de alimentos ao mesmo tempo que favorece a cobrança efetiva dessas prestações, o que incumbe, contudo, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar."