"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/01/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (37)


Reg. 44/2001; contratos celebrados pelos consumidores; consumidor, domiciliado num Estado‑Membro, que adquiriu títulos, emitidos por um banco estabelecido noutro Estado‑Membro, através de um intermediário estabelecido num terceiro Estado‑Membro

I. TJ 29/1/2015 (C‑375/13, Kolassa/Barclays Bank) decidiu o seguinte: 

"1) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que, na qualidade de consumidor, adquiriu uma obrigação ao portador através um terceiro profissional, sem que tenha sido celebrado um contrato entre o referido consumidor e o emitente dessa obrigação – o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar –, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto. 

2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro, sem que o respetivo emitente tenha livremente assumido uma obrigação para com esse demandante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto. 

3) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, desde que essa responsabilidade não se insira no âmbito da matéria contratual na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do referido regulamento. Nos termos do ponto 3 do mesmo artigo 5.°, os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante são competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação desse tipo, nomeadamente, quando o dano alegado se produz diretamente numa conta bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais.

4) No âmbito da verificação da competência nos termos do Regulamento n.° 44/2001, não há que proceder a uma produção de prova abrangente em relação a factos controvertidos que são pertinentes quer para a questão da competência quer para o exame da existência do direito invocado. Todavia, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação poderá apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado."

II. Cf. o comentário de M. Lehmann.