Reg. 44/2001; contratos celebrados pelos consumidores; consumidor,
domiciliado num Estado‑Membro, que adquiriu títulos, emitidos por um
banco estabelecido noutro Estado‑Membro,
através de um intermediário estabelecido num terceiro
Estado‑Membro
I. TJ 29/1/2015 (C‑375/13, Kolassa/Barclays Bank) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento
(CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à
competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias
como as do processo principal, um demandante que, na
qualidade de consumidor, adquiriu uma obrigação ao portador através um
terceiro profissional, sem que tenha sido celebrado um
contrato entre o referido consumidor e o emitente dessa obrigação –
o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar –,
não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos
da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas
condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação
e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.
2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea
a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que,
em circunstâncias como
as do processo principal, um demandante que adquiriu uma
obrigação ao portador através de um terceiro, sem que o respetivo
emitente tenha livremente assumido uma obrigação para com
esse demandante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar,
não pode invocar a competência prevista nesta disposição
para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada
nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de
informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.
3) O artigo 5.°, ponto 3, do
Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se
aplica a uma ação destinada a
pôr em causa a responsabilidade do emitente de um
certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres
legais de informação que incumbem a esse emitente, desde que
essa responsabilidade não se insira no âmbito da matéria contratual
na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do referido regulamento.
Nos termos do ponto 3 do mesmo artigo 5.°, os órgãos jurisdicionais
do domicílio do demandante são competentes, a título da
materialização do dano, para conhecer de uma ação desse tipo,
nomeadamente,
quando o dano alegado se produz diretamente numa conta
bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência
territorial desses órgãos jurisdicionais.
4) No âmbito da verificação da
competência nos termos do Regulamento n.° 44/2001, não há que proceder a
uma produção de prova
abrangente em relação a factos controvertidos que são
pertinentes quer para a questão da competência quer para o exame da
existência do direito invocado. Todavia, o órgão
jurisdicional onde foi intentada a ação poderá apreciar a sua
competência
internacional à luz de todas as informações de que dispõe,
incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo
demandado."
II. Cf. o comentário de M. Lehmann.
II. Cf. o comentário de M. Lehmann.