"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/01/2015

Jurisprudência (58)


Títulos executivos forever?

1. O sumário de RL 17/12/2014 (23/14.2TTVFX.L1-4) é o seguinte:

"I. Ao celebrar o acordo extrajudicial reduzido a escrito com a sua entidade empregadora, observando o necessário para assegurar ficar munido de um título executivo [art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC], o trabalhador formou a legítima expectativa fundada na lei então vigente, de que a qualquer momento, se o incumprimento daquela o tornasse necessário, poder recorrer à via executiva para obter o pagamento coercivo da quantia acordada.

II. Forçar este trabalhador, como outros que estejam em situações idênticas, a recorrer  à propositura de uma acção declarativa para ver declarado o seu direito – que já lhe fora reconhecido pelo empregador – de modo a ficar munido de  um novo título executivo – por ver inutilizado o que também já dispunha – afigura-se-nos uma imposição desproporcionada, resultante de uma alteração legislativa que não era previsível que viesse a suceder e, logo, com a qual não podiam razoavelmente contar as partes ao celebrar o  acordo. Impor-lhes esta solução viola onerosamente as expectativas criadas e, logo, contende com os princípios da segurança e confiança constitucionalmente consagrados (art. 2.º CRP).

III. Consequentemente, na consideração de que o documento dado à execução mantém a sua natureza de título executivo (art.º 46.º al. c), do pretérito CPC), como tal devendo ser aceite para prosseguir a execução os seus termos, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva."

2. Sobre o problema, cf. também RE 27/2/2014 (43/13.4TTSTB.E1) e RL 26/3/2014 (76/13.8TTALM.L1-4).

MTS