1. O Prof.
Vieira Cura publicou recentemente a 2.ª edição da sua obra Curso de Organização Judiciária (Coimbra Editora: Coimbra 2014).
Para além de muitos outros méritos, a obra contém uma análise aprofundada e
pormenorizada da organização judiciária instituída pela LOSJ e pelo RLOSJ.
2. Apesar
de a circunscrição territorial de base ser a comarca, a organização judiciária
vigente impõe que, em algumas situações, o município seja relevante para a
determinação da competência territorial. Isso sucede, na opinião do Prof.
Vieira Cura, em duas hipóteses.
Uma delas
é aquela em que se verifica o desdobramento da instância central em duas ou
mais secções cíveis. Tome-se como exemplo as comarcas de Lisboa e Porto: o
tribunal judicial da comarca de Lisboa comporta duas secções cíveis, uma com
sede em Lisboa e a outra com sede em Almada (art. 84.º, n.º 1, al. a) e c),
RLOSJ); o tribunal judicial da comarca do Porto integra três secções cíveis
sediadas uma no Porto, outra na Póvoa do Varzim e ainda outra em Vila Nova de
Gaia (art. 93.º, n.º 1, al. a), c) e e), RLOSJ). A área geográfica de cada uma
destas secções cíveis é um município ou um conjunto de municípios. Por exemplo:
a área de competência da secção cível de Lisboa é a do município de Lisboa
(Mapa III RLOSJ) e a área de competência da secção de Vila nova de Gaia é a do
correspondente município (Mapa III RLOSJ).
Isto impõe
que, sempre que a competência pertença a uma secção cível e, numa comarca,
exista mais do que uma secção cível, haja que atender à área de competência das
várias secções para determinar a secção cível que é competente. Por exemplo: o
tribunal competente para apreciar a acção é o do domicílio do demandado (cf., v. g., art. 80.º, n.º 1, CPC); o réu tem
domicílio em Almada; a secção cível competente é a de Almada (Mapa III RLOSJ) (ob.
cit., p. 191). A mesma solução vale para o desdobramento de quaisquer outras
secções de competência especializada da instância central (ob. cit., p. 206).
3. A outra
hipótese em que o município releva para a aferição do tribunal territorialmente
competente é aquela em que a área de competência de uma secção especializada da
instância central não coincide com toda a área da comarca. Por exemplo: a
secção de família e menores do tribunal de comarca de Évora não abrange, entre
outros, os municípios de Estremoz e Vila Viçosa (Mapa III RLOSJ). Nesta
situação, a competência para apreciar uma questão de família e menores num desses
municípios pertence, em regra, à secção de competência genérica da instância
local (art. 130.º, n.º 1, al. a), LOSJ) (ob. cit., p. 206 e 213).
MTS