Diret. 93/13/CEE; contratos de
mútuo hipotecário; cláusulas de juros de mora; cláusulas abusivas; processo de execução hipotecária; redução do montante dos juros; competências do tribunal nacional
TJ 21/1/2015 (C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, Unicaja Banco/Hidalgo Rueda et al. (C‑482/13), Caixabank/Rueda Ledesma et al. (C‑484/13), Labella Crespo et al. (C‑485/13) e Galán Luna et al. (C‑487/13)) decidiu o seguinte:
"O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas
abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no
sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da
qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de
execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias
devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo
hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior
à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos
juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa
disposição nacional:
– não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e
– não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1,
da referida diretiva".