"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/01/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (36)


Diret. 93/13/CEE; contratos de mútuo hipotecário; cláusulas de juros de mora; cláusulas abusivas; processo de execução hipotecária; redução do montante dos juros; competências do tribunal nacional

TJ 21/1/2015 (C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, Unicaja Banco/Hidalgo Rueda et al. (C‑482/13), Caixabank/Rueda Ledesma et al. (C‑484/13), Labella Crespo et al. (C‑485/13) e Galán Luna et al. (C‑487/13)) decidiu o seguinte:

"O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa disposição nacional:

– não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e

– não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva".