O papel
do agente de execução tem de ser objeto de um efetivo controlo judicial. No
entanto, este poder apenas pode ser concebido como um poder
de tutela, isto é, de fiscalização da regularidade do processo e da legalidade
da atuação do agente de execução, incluindo tanto as suas ações, como as suas
omissões. Aquele poder permite que o juiz anule e corrija os atos praticados pelo
agente de execução, seja a requerimento de alguma das partes, seja ex officio.
O poder de controlo do tribunal não
chega, todavia, a ser um poder funcional, na medida em que não é o juiz quem
define e determina o modo como o agente de execução conduz o processo executivo
e lhe pode pedir responsabilidade pela sua atuação processual menos diligente.
Com efeito, deixou de ser possível a
destituição do agente de execução por decisão do juiz, poder que se encontrava
previsto no n.º 4 do artigo 808.º do CPC/61, estando agora as matérias
respeitantes à fiscalização e disciplina dos agentes de execução atribuídas à Comissão
para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (ex-CPEE). De outra parte, as
referências ao poder de controlo do juiz sobre a atividade do agente de execução,
quer no Código de Processo Civil (arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, proémio,
do CPC/61) quer no Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art. 116.º do ECS),
foram eliminadas com a entrada em vigor do DL n.º 226/2008, de 20/11), pelo que
a substituição do agente de execução apenas pode ocorrer a requerimento do
exequente (art. 720.º, n.º 4, do nCPC).
O agente de execução é um órgão
processual ao qual incumbe a direção e gestão do processo em tudo o que não configure
matéria jurisdicional e que deve exercer esses seus poderes com autonomia,
independência e imparcialidade. Ao juiz de execução cabe garantir a
legitimidade e correção da atividade daquele agente.
O poder de controlo do tribunal também
não habilita o agente de execução a tirar dúvidas junto do juiz, exigindo deste
um dever assistencial ou de amparo e colocando o juiz numa posição de consultor
jurídico permanente (p. ex., o agente de execução não pode perguntar ao juiz
como deve proceder para a prática de determinado ato ou se um certo ato já praticado
foi bem efetuado). Isto não obsta ao dever de colaboração que deve existir
entre o juiz e os demais órgãos processuais ao longo de todo o processo.
É por isso que o artigo 723.º, n.º 1,
al. d), do nCPC – que atribui ao juiz o poder de decidir quaisquer questões
suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros
intervenientes – deve ser interpretado como servindo apenas para o agente de
execução submeter ao juiz questões em matéria jurisdicional, o que pressupõe a
existência de um prévio conflito de interesses no processo e o que significa que
o juiz controla ex post a atividade
do agente de execução. Aquele preceito não deve ser utilizado para permitir que
o agente de execução tire dúvidas, servindo de advertência contra esta
interpretação o disposto no n.º 2 daquele normativo quanto à possibilidade de o
juiz aplicar uma multa ao requerente.
O poder geral de controlo entendido na
sua plenitude era aceitável no período inicial de implementação da reforma da
ação executiva, em que ainda predominava alguma indefinição sobre o novo
modelo. Neste momento, deixou de ser uma solução para se tornar antes um
problema, se aquele poder for exercido de forma voluntarista pelo juiz, pois
pode constituir um obstáculo – e, nalguns casos já o é, porque duplica tarefas –
à eficiência do sistema de justiça executiva.
O atual paradigma permite vários
estilos: estes vão desde um controlo mais apertado da atuação do agente de execução
(sistema voluntarista) – como seja, tirar prazos, pedir informações constantes
sobre o estado dos autos, comunicar provimentos, etc. – até um controlo mais
distante, deixando a direção do processo entregue ao agente de execução e
limitando o juiz a sua intervenção à apreciação da regularidade dos atos
processuais apenas quando seja provocada a sua intervenção nos termos que a lei
especificamente prevê (sistema de intervenção mínima).
O primeiro modelo é inexequível e
transforma os agentes de execução em meros funcionários do serviço externo.
Pessoalmente, parece-me preferível o segundo modelo, pois considero que se deve
imprimir alguma autonomia à atuação dos agentes de execução, responsabilizando-os,
todavia, pelos atos que praticam.
José Henrique Delgado
de Carvalho
(Juiz de Direito)