Reg. 44/2001; competências especiais em matéria extracontratual; direitos
de autor; colocação em linha; determinação do
lugar onde ocorreu o facto danoso
1. TJ 22/1/2015 (C‑441/13, Hejduk/EnergieAgentur) decidiu o seguinte:
"O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE)
n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no
caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos
com o direito de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão
jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da
materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em
responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em
linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua
jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do
dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra".
2. O acórdão segue a orientação, algo frequente na jurisprudência do TJ, segundo a qual, quando o autor não escolhe o tribunal do domicílio do réu (art. 2.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) e opta pelo tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (art. 5.º, n.º 3, Reg. 44/2001; art. 7.º, n.º 2, Reg. 1215/2012), este tribunal, numa situação de danos plurilocalizados, só tem competência para conhecer do dano causado no respectivo Estado-membro.
3. Cf., em comentário ao acórdão, J. Steinle e K. Sirakova.
3. Cf., em comentário ao acórdão, J. Steinle e K. Sirakova.
MTS