"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/01/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (34)


Reg. 44/2001; competências especiais em matéria extracontratual; direitos de autor; colocação em linha; determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso

1. TJ 22/1/2015 (C‑441/13, Hejduk/EnergieAgentur) decidiu o seguinte:

"O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra".

2. O acórdão segue a orientação, algo frequente na jurisprudência do TJ, segundo a qual, quando o autor não escolhe o tribunal do domicílio do réu (art. 2.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) e opta pelo tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (art. 5.º, n.º 3, Reg. 44/2001; art. 7.º, n.º 2, Reg. 1215/2012), este tribunal, numa situação de danos plurilocalizados, só tem competência para conhecer do dano causado no respectivo Estado-membro.

3. Cf., em comentário ao acórdão, J. Steinle e K. Sirakova.

MTS