O art. 15.º-S, n.º 5, NRAU estabelece que aos prazos do procedimento especial de despejo se aplicam as regras previstas no CPC, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação. O art. 138.º, n.º 1, CPC prescreve que os prazos processuais se suspendem durante as férias judiciais, excepto se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Um recente acórdão de um tribunal superior teve de decidir se a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais imposta pelo art. 15.º-S, n.º 5, NRAU significa, em conjugação com o disposto no art. 138.º, n.º 1, CPC, que o procedimento especial de despejo deve ser qualificado como um procedimento urgente. A resposta a esta pergunta era determinante para se saber se as contra-alegações do recorrido tinham sido entregues dentro do prazo, dado que, se o procedimento especial de despejo fosse qualificado como urgente, essas contra-alegações deveriam ter sido entregues, não no prazo normal de 30 dias, mas no prazo excepcional de 15 dias (art. 638.º, n.º 1 e 5, CPC).
Sob o ponto de vista conceptual poder-se-ia dizer que um procedimento que tem uma das características dos processos urgentes -- a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais -- é um procedimento urgente. Outra foi, no entanto, a orientação do tribunal superior, com o argumento de que em parte alguma o legislador qualificou esse procedimento como urgente.
Analisado o problema pela perspectiva da tutela da confiança, o tribunal superior decidiu bem. A consagração de uma característica dos processos urgentes a um procedimento que não é qualificado pela lei como urgente não torna este procedimento urgente. Qualquer outro entendimento poderia vir a frustrar expectativas das partes e mesmo a tornar inadmissíveis actos praticados por estas.
Pode acrescentar-se que a mesma solução é imposta pelo disposto no art. 15.º-S, n.º 8, NRAU, que estabelece que os actos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente. Desta regra decorrem dois argumentos: a própria regra só tem justificação se o procedimento especial de despejo não for considerado pela lei como um procedimento urgente; daquela regra pode inferir-se, a contrario sensu, que, se os actos a praticar pelo juiz assumem carácter urgente, o mesmo não sucede quanto aos actos a praticar pelas partes.
Importa ainda fazer uma última observação sobre o caso concreto, dado que neste, como se referiu, se tratava de saber se as contra-alegações do recorrido tinham sido apresentadas dentro do prazo. A inadmissibilidade destas contra-alegações por extemporaneidade causaria maior prejuízo à parte recorrida -- que ficaria sem a possibilidade de apresentar as suas razões perante o tribunal ad quem -- do que o prejuízo que é causado à parte recorrente com a admissibilidade daquelas contra-alegações, dado que, nesta hipótese, o único "prejuízo" sofrido pela parte recorrente é o de o seu recurso ser apreciado com a observância do princípio do contraditório. Esta comparação reforça a (boa) decisão do tribunal superior.
MTS