Diret. 2008/48/CE; obrigação de informações pré‑contratuais; obrigação de verificar a 
solvabilidade do mutuário; ónus da prova; meios de prova
-- TJ 18/12/2014 (C‑449/13, CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus et al.):
"1)      As disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de
            crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que: 
–        por um lado, se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o ónus da prova da não execução das obrigações previstas nos
            artigos 5.° e 8.° da Diretiva 2008/48 recaia sobre o consumidor e,
–        por outro,
 se opõem a que, em razão de uma cláusula tipo, o julgador deva 
considerar que o consumidor reconheceu a plena e
            correta execução das obrigações pré‑contratuais que incumbem
 ao mutuante, uma vez que assim tal cláusula implica uma inversão
            do ónus da prova da execução das referidas obrigações 
suscetível de comprometer a efetividade dos direitos reconhecidos pela
            Diretiva 2008/48.
2)      O artigo 8.°, n.° 1, da 
Diretiva 2008/48 deve ser interpretado, por um lado, no sentido de que 
não se opõe a que a verificação
            da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas a partir
 das informações por este fornecidas, desde que essas informações
            sejam em número suficiente e que as meras declarações deste 
sejam acompanhadas de documentos comprovativos e, por outro lado,
            que não impõe ao mutuante proceder a controlos sistemáticos 
das informações fornecidas pelo consumidor.
3)      O artigo 5.°, n.° 6 da 
Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, embora não se 
oponha a que o mutuante forneça
            explicações adequadas ao consumidor antes de ter verificado a
 sua situação financeira e as suas necessidades, pode acontecer
            que a verificação da solvabilidade do consumidor necessite 
de uma adaptação das explicações adequadas fornecidas, que devem
            ser comunicadas ao consumidor em tempo útil, antes da 
assinatura do contrato de crédito, sem todavia impor a elaboração de
            um documento específico." 
 
