"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/01/2015

Omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento (2)


Em post anterior, tive a oportunidade de explicitar as circunstâncias em que entendo que a omissão do convite ao aperfeiçoamento de um articulado deficiente constitui uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, CPC) e as razões pelas quais considero que essa nulidade se consubstancia numa nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

Tem-me sido colocada a questão se saber se a solução preconizada não é contrariada pelo disposto no art. 197.º, n.º 2, CPC, no qual se estabelece que não tem legitimidade para arguir a nulidade a parte que lhe deu causa. O argumento é -- suponho -- o seguinte: dado que foi a parte que causou a deficiência do seu próprio articulado, não lhe pode ser reconhecida legitimidade para arguir nenhuma nulidade.

A resposta a este argumento é (parece-me) muito fácil: a parte cujo articulado é deficiente não dá causa a nenhuma nulidade, dado que essa deficiência não origina nenhuma nulidade processual (o articulado é deficiente, não nulo); quem dá causa à nulidade é o tribunal quando omite o convite ao aperfeiçoamento e quando decide improcedente o pedido com base na deficiência do articulado da parte. Portanto, não há nenhum obstáculo a que a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado argua a nulidade -- que, aliás, como se viu, não é uma nulidade processual, mas uma nulidade da sentença.


MTS