Interposição de revista excepcional
1. TC (dec. sum.) 4/2/2014 (91/2014) decidiu:
"[...] Julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 16 de junho [= art. 672.º, n.º 2, al. c), nCPC], quando interpretada no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado, sem que haja sequer lugar a um convite ao aperfeiçoamento, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva; [...]"
2. A decisão sumária apoia-se em TC 26/9/2013 (620/2013).