"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/01/2015

Informação (31)


Aplicação do Reg. 606/2013

O Reg. 606/2013 -- relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil -- tornou-se aplicável a partir de 11/1/2015 (art. 22.º, § 2.º, Reg. 606/2013). O Reg. 606/2013 é aplicável às medidas de proteção decretadas em 11/1/2015 ou a partir desta data, independentemente da data em que tenha sido dado início à instância (art. 22.º, § 3.º, Reg. 606/2013).

Os formulários a utilizar para pedir as certidões referidas nos art. 5.º e 14.º Reg. 606/2013 foram aprovados pelo art. 1.º Reg. Exec. 939/2014.