Convolação de acto processual; nulidade processual; falta de citação
1. O sumário de RP 5/3/2015 (3788/13.5YYPRT-A.P1) é o seguinte:
Se o executado deduz embargos de executado, mas o que invoca é uma nulidade processual – falta de citação –, os embargos devem ser convolados numa reclamação por nulidade (art. 193.º, n.º 3, do CPC), se os embargos tiverem sido intentados no prazo da reclamação.
2. O acórdão, embora acabe por não a aplicar, reconhece a possibilidade de convolar um acto processual que foi praticado em erro sobre o meio processual no acto adequado, tendo a amabilidade de citar a posição defendida neste Blog quanto a esta matéria (Nulidade da citação; convolação de acto processual).
O acórdão toma uma posição cautelosa quanto à observância do prazo da realização do acto convolado, entendendo que a convolação só é admissível se o acto errado tiver sido praticado no prazo de que a parte dispõe para a prática do acto adequado. A solução não tem de ser necessariamente esta, sendo possível defender que o fundo (a admissibilidade da convolação) deve prevalecer sobre a forma (o respeito do prazo relativo ao acto adequado).
MTS