"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/03/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (41)


Diret. 90/232/CEE; seguro obrigatório de responsabilidade civil 
resultante da circulação de veículos automóveis; distinção do montante do prémio 
de seguro em função do território em que o veículo circule


TJ 26/3/2015 (C‑556/13, Litaksa/BTA Insurance Company) decidiu o seguinte:

O artigo 2.° da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União Europeia.