Impugnação da matéria de facto; ónus do recorrente
O sumário de STJ 19/2/2015 (3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1) é o seguinte:
I - Uma eventual não notificação de uma testemunha não determina, por si só, a nulidade da sentença, carecendo de ser invocada nos termos e prazos previstos nos arts. 201.º e 205.º do CPC.
II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.
IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013).