Imunidade de jurisdição; decretamento de arresto
1. O sumário de RL 24/2/2015 (683/14.4TVLSB-A.L1-1) é o seguinte:
I. O Decreto-Lei n.º 48 295, de 27/03/1968, que aprovou para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18/04/1961, regula a imunidade de jurisdição que o agente diplomático goza no Estado acreditador, abrangendo a jurisdição penal, civil e administrativa.
II. No âmbito da jurisdição civil, a imunidade de jurisdição que o agente diplomático goza encontra-se prevista no artigo 31.º, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 48 295, de 27/03/1968 [rectius: da Convenção sobre Relações Diplomáticas], dependendo alguma dessas situações do seu enquadramento na causa de pedir invocada na concreta situação.
III. Na providência cautelar de arresto, por ser decretada sem contraditório, se o requerido arrolou prova testemunhal e apresentou prova documental, impõe-se que o tribunal a quo proceda à respetiva produção e valoração, a fim de emitir uma decisão fundamentada nos factos indiciariamente provados, conhecendo, então, das questões suscitadas na oposição, completando e integrando a decisão inicialmente proferida (artigo 372.º, n.º 3, do CPC).
2. Sobre a matéria tem interesse conhecer, a título exemplificativo:
-- STJ 18/2/2006 (05S3279): "É hoje dominante a concepção restrita da regra da imunidade de jurisdição, que a restringe aos actos praticados jure imperii, excluindo da imunidade os actos praticados jure gestionis";
-- STJ 4/6/2014 (2075/12.0TTLSB.L1.S1): "A prática da imunidade jurisdicional relativa é, hoje, a dominante, passando a resolução da questão posta por indagar se a actividade a que se refere o litígio se configura como um acto jure imperii ou jure gestionis, sendo actos jure imperii os actos de poder público, de manifestação de soberania, enquanto os actos jure gestionis são actos de natureza privada".
MTS