Âmbito do conhecimento do STJ; cláusulas contratuais gerais;
deveres de comunicação e de informação
O sumário de STJ 26/2/2015 (738/12.0TBCVL.C1.S1) é o seguinte:
I - Não cabe no âmbito do recurso de revista apreciar se a prova produzida por uma das partes foi ou não suficiente para criar dúvida no espírito do julgador, nos termos da chamada contraprova (art. 346.º do CC).
II - Só a prova bastante, ou seja, a prova sem valor tabelado é que cede perante a simples contraprova; apreciar a contraprova significa controlar a livre apreciação da prova, feita pela instância anterior.
III - O regime especial de invalidade das cláusulas contratuais gerais constantes do DL n.º 446/85, de 25-10, tem por referência cada uma das cláusulas proibidas e não abrange, necessariamente, o contrato na sua totalidade.
IV - A imposição dos deveres de comunicação e de informação a quem se limita a aderir a cláusulas contratuais pré-definidas justifica-se pela habitual desigualdade fáctica dos contraentes e pela consequente inadequação do regime geral da relevância da falta e vícios da vontade aos casos em que o aderente vem a verificar que o conteúdo concreto do contrato que assinou, afinal, não corresponde ao que lhe atribuía.
V - O objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação por confronto com a complexidade da concreta cláusula) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias, solicitadas ou não pelo aderente.
VI - A imposição destes deveres pretende possibilitar o conhecimento completo e efectivo das cláusulas pelo aderente “que use de comum diligência”; significa isto que o contraente que as pretende usar deve ter em conta as circunstâncias concretas do aderente, nomeadamente a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa.
II - Só a prova bastante, ou seja, a prova sem valor tabelado é que cede perante a simples contraprova; apreciar a contraprova significa controlar a livre apreciação da prova, feita pela instância anterior.
III - O regime especial de invalidade das cláusulas contratuais gerais constantes do DL n.º 446/85, de 25-10, tem por referência cada uma das cláusulas proibidas e não abrange, necessariamente, o contrato na sua totalidade.
IV - A imposição dos deveres de comunicação e de informação a quem se limita a aderir a cláusulas contratuais pré-definidas justifica-se pela habitual desigualdade fáctica dos contraentes e pela consequente inadequação do regime geral da relevância da falta e vícios da vontade aos casos em que o aderente vem a verificar que o conteúdo concreto do contrato que assinou, afinal, não corresponde ao que lhe atribuía.
V - O objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação por confronto com a complexidade da concreta cláusula) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias, solicitadas ou não pelo aderente.
VI - A imposição destes deveres pretende possibilitar o conhecimento completo e efectivo das cláusulas pelo aderente “que use de comum diligência”; significa isto que o contraente que as pretende usar deve ter em conta as circunstâncias concretas do aderente, nomeadamente a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa.