"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/03/2015

Jurisprudência constitucional (31)


Inadmissibilidade da revista excepcional;  decisão da formação; 
não vinculação do relator da "revista-regra"
 
1.TC 4/3/2015 (151/2015) decidiu:

[...] Não julgar inconstitucional, a norma constante do n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de “dupla conforme” e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista [...].

2. O caso apreciado no acórdão chama a atenção para uma prática que, por vezes, se verifica no STJ. Na hipótese de a formação constituída pelos três juízes não admitir a revista excepcional por entender que não ocorre a dupla conforme e, ao mesmo tempo, entender que nada obsta a que seja admitido recurso para o STJ, este recurso segue como "revista-regra" (cf., na actualidade, art. 671.º, n.º 5, CPC); no entanto, sucede que, por vezes, o relator desta "revista-regra" entende que o recurso só seria admissível como revista excepcional, pelo que indefere a "revista-regra" que a formação considerou admissível. 

Parece indiscutível que seria desejável que, num órgão que, entre outras finalidades, tem por função assegurar a uniformidade da jurisprudência, não se criassem conflitos negativos sobre a admissibilidade de um recurso. Afinal, através da combinação das decisões da formação e do relator, o recurso acaba por não ser admitido nem como revista excepcional (pela formação), nem como "revista-regra" (pelo relator e, eventualmente, pela conferência).

Como afirmou, com total acerto, o TC na apreciação do caso sub iudice: o procedimento seguido no STJ "possibilitou que a formação a quem o processo foi redistribuído, tendo um entendimento diverso quanto à verificação da situação de “dupla conforme”, com esse fundamento, não tivesse conhecido do recurso convolado em revista-regra, inviabilizando assim a apreciação do recurso interposto em qualquer das modalidades, uma vez que ambas as decisões, contraditórias na sua ratio, rejeitaram o conhecimento do recurso. Daí resultou que o recurso interposto não foi admitido em qualquer uma das duas modalidades previstas (regra e exceção), sem que se tenha verificado se ele se enquadrava numa das hipóteses que permitia a sua apreciação como revista excecional, sendo este precisamente o tipo de recurso interposto pelo Recorrente". É exactamente este "nec-nec" que há que procurar evitar que possa ocorrer no tribunal de maior hierarquia da jurisdição comum, quer criando internamente mecanismos que previnam o conflito negativo, quer encontrando uma solução legal -- eventualmente a constituir -- que permita ultrapassar o conflito.

MTS