Títulos executivos forever? (7)
I. É o seguinte o sumário de RE 12/3/2015 (321/14.5T8ENT.E1):
1- A norma do art. 703º do Código de Processo Civil, articulada com o art. 6º, nº 3, da Lei 41/2013, de 26-6, na parte que elimina os documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31-8-2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade.
2 - Tal norma, aplicada a tais títulos, integra uma inconstitucionalidade, por restringir uma garantia com aplicação retroativa (art. 20º, nº 2, da CRP); e por violar a segurança jurídica, a garantia de efetivação dos direitos e confiança, integradores do princípio do Estado de Direito Democrático – art. 2º da CRP.
II. Sobre a matéria tratada no acórdão já houve oportunidade de tomar posição neste Blog: cf., em especial, Jurisprudência constitucional (19) e Jurisprudência (80); sobre TC
3/12/2014 (847/2014), cf. também M. Teixeira de Sousa, CDP 48 (2014), 3 ss.
MTS
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