Crédito ao consumo; prazo curto de prescrição
O sumário de RP 1/12/2014 (4865/12.5T2OVR-A) é o seguinte
I. O prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 310.º CC, visa proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de prazos periódicos mais curtos, ou anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar se o pagamento pudesse ser exigido de uma só vez, ao final de vários anos;
II. O prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º/e) CC aplica-se às obrigações em que foi convencionado um plano de amortização, mediante o pagamento do capital em prestações com os juros.
III. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente. Em regra, resultam da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico do capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fraccionamento da dívida em parcelas do capital devido.
[acórdão não publicado enviado pelo Dr. J. H. Delgado Carvalho]